Solução extrajudicial

Arbitragem é alternativa para questões patrimoniais

Autor

  • Ivone Zeger

    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão e autora das obras "Família: Perguntas e Respostas" "Herança: Perguntas e Respostas" e "Direito LGBTI: Perguntas e Respostas".

3 de maio de 2013, 7h00

O que é um árbitro todo mundo sabe. Ou, pelo menos, quem gosta de esportes e, principalmente, os que curtem uma partida de futebol. Nesse contexto, o árbitro é a pessoa bacana que apitou o jogo no qual seu time foi o vencedor. Ou o árbitro é um ser nascido infeliz, se o seu time perdeu.

Lógico, o assunto em questão, aqui, não será o juiz do jogo. Mas sim a arbitragem. Você sabe o que essa prática significa no Direito e no mundo dos negócios? Aliás, para além da arbitragem, há a mediação e a conciliação. São os nomes que designam as técnicas de resolução extrajudicial de conflitos. Exercidas há mais de trinta anos nos Estados Unidos, estão, aos poucos, ganhando força no Brasil. A arbitragem, por exemplo, é praticamente indispensável desde a globalização dos mercados. Qual a finalidade? Desburocratizar, facilitar a vida, descongestionar o Judiciário e aprimorar a prestação juridicional, ou seja, tornar a Justiça mais rápida e eficiente.

Não são ferramentas tão recentes assim, ao contrário, a lei 9.307/1996, conhecida como a Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel, instituiu a prática em — reparem na data — 1996! Antes ainda, um tanto escondidos na Carta Magna, estavam os artigos que legalizavam essas práticas. Portanto, há bastante tempo, as empresas — especialmente as multinacionais —, vêm se utilizando da arbitragem.

De certa forma, arbitragem e mediação existem desde que as pessoas se juntaram em comunidades, ou desde que realizavam escambos e permutas, ou seja, há séculos. Aos poucos, ao longo de anos, o Estado, por meio do Poder Judiciário, passou a ocupar o papel de árbitro. A partir do liberalismo econômico, cujo ápice se deu nas últimas décadas, o papel do árbitro voltou a ter relevância, inclusive, nas transações internacionais. Nesse contexto, o Judiciário funciona como provedor das leis e protetor das decisões.

Voltando ao Brasil e à Lei Marco Maciel, numa perspectiva realista, pode-se dizer que os objetivos ainda não foram alcançados, pois o Judiciário continua superlotado de processos, mas tudo indica que essa conjuntura pode mudar. Recentemente, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ), criou a Escola Nacional de Mediação e Conciliação, para aperfeiçoar a atuação de 40 mil operadores do direito e formar novos conciliadores e mediadores. A mediação, por exemplo, tem se tornado popular. Programas de TV divulgam a prática da mediação para conflitos familiares. ONGs como a União de Mulheres, de São Paulo, prepara promotoras populares para atuarem como mediadoras de conflitos em suas comunidades. Ou seja, a movimentação é grande para que, enfim, as práticas de resolução extrajudicial se concretizem.

Mas, afinal, e a arbitragem, o que é?

A arbitragem, como já foi mencionado, é uma maneira de resolver conflitos no âmbito privado, sem a participação do Poder Judiciário. Para isso, é necessário, claro, um árbitro, que é escolhido pelas partes interessadas. Qualquer pessoa capaz, maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir a sua vontade pode ser um árbitro. No mundo empresarial, este árbitro costuma ser alguém que conhece as questões intrincadas a serem resolvidas e que tem conhecimento dos conceitos legais.

O mais importante: o árbitro deve ser alguém de muita confiança das partes envolvidas. Assim como um juiz, o árbitro não pode ser parente, tampouco trabalhar para os envolvidos no conflito ou ter algum interesse específico. De acordo com a lei, o árbitro deve estar numa condição de total imparcialidade. Na verdade, diz-se que ninguém é árbitro por profissão. As pessoas, devido ao seu conhecimento, atuação, ou confiança que emanam, tornam-se árbitros naquele momento de necessidade, “estão” árbitros para resolver determinado conflito.

A arbitragem pode ser utilizada em questões relacionadas a valores econômicos e ao patrimônio. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem lançar mão dela. Já questões fiscais ou criminais não são passíveis de arbitragem. Também não é aplicável a questões familiares propriamente, como guarda de filhos, por exemplo; para tais conflitos, há a mediação, da qual trataremos com mais detalhes em um próximo artigo.

Pode-se perceber que o âmbito da arbitragem é vasto. Vamos especificar: compra e venda de imóveis, automóveis e outros bens; locação de bens e imóveis; problemas entre condôminos; inadimplência de taxas de condomínio; responsabilidade em acidentes de trânsito; questões de herança nas quais não figurem menores de idade; ação de cobrança, enfim, quase tudo o que envolva patrimônio.

Para quem decide lançar mão da arbitragem, é bom saber que uma vez tomada a decisão pelo árbitro, não cabem recursos em outras instâncias. Claro que, eventualmente, se houver algo fora da lei, ou fraudulento, é possível, e necessário, recorrer à Justiça. Para que isso não aconteça, pois justamente o que se deseja é desburocratizar e facilitar a vida de todo mundo, o ideal é encontrar o árbitro experiente e, efetivamente, de confiança.

Instituições setoriais, do comércio e da indústria, bem como órgãos que facilitam as relações entre empresas brasileiras e estrangeiras mantêm suas câmeras de arbitragem e mediação. Você quer um exemplo? O Secovi (Sindicato da Habitação) estimula e oferece essas práticas extra-judiciais por meio de suas Câmaras de Mediação e Arbitragem estaduais. Dá para imaginar o quanto isso facilita quem tem problemas, por exemplo, com condomínios ou aluguéis?

Você pode até não ganhar de goleada, mas certamente o problema terá solução!

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    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.

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