Competência para julgar

AGU tenta manter afastamento de titulares de cartórios

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3 de maio de 2013, 13h34

A Advocacia-Geral da União ingressou em dezenas de ações judiciais propostas na Justiça estadual por titulares de cartórios afastados da titularidade em Goiás que pretendem voltar ao cargo. Eles foram afastados pelo Decreto Judiciário 525/2008, editado pelo Tribunal de Justiça de Goiás por determinação do Conselho Nacional de Justiça. A AGU defende que essas demandas não podem tramitar na Justiça estadual, pois órgão o competente para julgar os atos do CNJ seria o Supremo Tribunal Federal.

Em um caso específico a Procuradoria da União em Goiás ajuizou ação para rescindir a sentença do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, mantida por decisão do desembargador da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A pedido do autor, a Justiça anulou a eficácia do decreto mantendo-o, indevidamente, na titularidade do cargo de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da 1ª Zona da Comarca de Goiânia.

A procuradoria explicou que o afastamento do funcionário foi feito com base no Decreto 552/2008, por meio do qual o TJ-GO atendeu ao Pedido de Providências 861 do CNJ. Além disso, informaram que a ação apresentou inúmeros vícios, pois ignorou o acórdão anteriormente proferido pela Corte Especial do TJ-GO, em que decidiu que a Justiça estadual era incompetente para apreciar a sua demanda, já que o ato impugnado pelo autor foi editado pelo CNJ.

Outro vício apontado pela procuradoria refere-se ao fato de que as decisões judiciais foram proferidas por juízes incompetentes. Isto porque o decreto judiciário foi editado em atendimento à ordem contida no Pedido de Providências do CNJ. Dessa forma, destacou que as demandas judiciais contra este órgão devem ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme prevê a Constituição Federal.

Por fim, reforçaram que a Constituição é clara ao exigir concurso público para ocupação do cargo nas serventias extrajudiciais assegurando, excepcionalmente, aos substitutos, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, possuíssem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983, o que não era o caso do autor na ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Ação Rescisória 145867-47.2013.8.09.0000 (201391458672)

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