AP 470

João Paulo Cunha questiona dosimetria do mensalão

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2 de maio de 2013, 13h32

A exemplo dos demais recursos apresentados até o momento ao Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, processo do mensalão, os Embargos Declaratórios interpostos na manhã desta quinta-feira (2/5) pela defesa do deputado federal João Paulo Cunha também reclamam da falta de clareza e das “contradições” em aberto no texto do acórdão. Assinado pelo criminalista Alberto Toron, o recurso reputa ainda à metodologia de cálculo da pena do seu cliente uma “disparidade contraditória e incompreensível".

João Paulo Cunha foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. A maioria dos ministros entendeu que o deputado, na condição de presidente da Câmara, recebeu propina para beneficiar o grupo de publicitários referidos como “operadores” do esquema de compra de votos de parlamentares.

No recurso de 40 páginas protocolado no último dia do prazo para a oposição de embargos, Toron observa que, embora os ministros admitam que um mesmo objetivo e motivação levaram ao cometimento dos delitos, o cálculo das penas é discrepante entre eles e incidiu em aumentos desproporcionas e que violam o princípio da razoabilidade.

“Afinal, ao menos os delitos da mesma natureza, cometidos pela mesma pessoa, em razão do mesmo cargo, tempo e condições, por uma questão de congruência lógica, deveriam sofrer o mesmo aumento das penas-bases ou, como na lavagem, terem ficado no patamar mínimo”, diz o advogado.

A defesa observa que a pena fixada em três anos de reclusão por corrupção passiva, calculada a partir da pena-base de dois anos e quatro meses, incidiu em mais do que o dobro do mínimo legal — um ano — considerando que a prática do crime foi anterior à vigência da Lei 10.763.  Enquanto isso, a punição por lavagem, fixada em três anos, não teve nenhum aumento. A pena por peculato, em três anos e quatro meses, teve aumento de ¼ em relação a pena mínima, de dois anos.

“Afinal, nos delitos propet officium nos quais as penas já levam em conta a condição funcional do agente, estas foram exasperadas. Todavia, justamente naquele em que a condição do agente de funcionário público não é levada em conta e, portanto, se poderia pensar na elevação da pena por conta da posição funcional do embargante, a sanção ficou no mínimo”, questiona.

No recurso é dito também que os debates travados em Plenário, a fim de esclarecerem a “discrepância”, só levaram à confusão. “Os debates, porém, e com a devida venia, talvez pela metodologia adotada, mais confundem do que aclaram a relevante questão”, dizem.

Como em outros recursos, a defesa de João Paulo Cunha afirmou que os trechos suprimidos do acórdão, substituidos pela expressão “cancelado”, tornaram certos trechos incompreensíveis e que os debates reproduzidos no acórdao caminham em “zigue-zague”.

O recurso também diz que, no que toca a perda de mandato, o acórdão é “obscuro”, pois, a despeito de ter decidido que cabe ao Supremo a última palavra sobre o tema, não esclarece se a perda do cargo ocorre em virtude da suspensão natural dos direitos políticos ou se cabe ao Legislativo se manifestar sobre a condenação.

“A dúvida que permanece diz respeito à natureza do pronunciamento posterior do poder legislativo no caso da sentença penal transitada em julgado, se declaratório ou constitutivo, e é justamente esse ponto que permanece obscuro, com a devida venia, pela forma como foi redigido o acórdão”, questiona.

Clique aqui para ler o pedido de embargos.

*Texto atualizado às 15h10 do dia 3 de maio de 2013 para inclusão da íntegra do pedido.

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