Processo disciplinar

Independência dos promotores não garante arbitrariedades

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2 de maio de 2013, 20h17

A independência funcional dos membros do Ministério Público “não garante uma atuação travestida de ilegalidade e arbitrariedade, mormente quando chega a inverter a destinação institucional do Ministério Público”. Com esse argumento, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu abrir Procedimento Administrativo Disciplinar contra dois promotores de Justiça do Amazonas por omissão de seus deveres institucionais. Serão investigados os motivos que os levaram a dispensar a oitiva de testemunhas de acusação em processo criminal, levando à anulação do Tribunal do Júri.

O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2/5) e assinado no dia 24 de abril. A decisão foi unânime, seguindo o voto do conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho. A decisão foi tomada em Reclamação Disciplinar apresentada ao CNMP pela Corregedoria Nacional do MP contra decisão da Corregedoria-Geral do MP do Amazonas, que trancou o processo disciplinar contra os dois promotores. Foi aberta investigação contra eles por eles terem, sem dar explicações, dispensado as testemunhas oculares de um homicídio, que até então serviam de base para a Ação Penal.

Por conta da falta de explicação, foi levantada a suspeita de corrupção dos promotores. Contra um deles, há Procedimento de Investigação Criminal (PIC) em cuja acusação é de corrupção passiva, descrita no artigo 317 do Código Penal. A Corregedoria do MP amazonense entendeu que um dos promotores agiu dentro dos limites de sua independência funcional e que o caso do outro já havia prescrito.

A principal discussão no caso é se o CNMP poderia determinar a abertura de processo administrativo contra os promotores, já que eles alegaram que agiram dentro das prerrogativas de suas funções. Pelas regras constitucionais e funcionais do Ministério Público, as corregedorias e o CNMP não pode interferir na atividade-fim dos promotores e procuradores. Os órgãos externos existem para o controle administrativo dos MPs, mas não do trabalho dos membros do MP. Ou seja, não pode interferir nas decisões dos promotores e dos procuradores no exercício de suas funções judiciais.

Argumentação
O conselheiro Jeferson Coelho discordou da decisão da Corregedoria do Amazonas. “Não resta sombra de dúvida que os reclamados extrapolaram os limites da independência funcional”, escreveu o conselheiro. Ele levanta em sua decisão que o Tribunal de Justiça do Amazonas estranhou tanto a atuação dos promotores que anulou a decisão do Tribunal do Júri por entender que houve “evidente prejuízo à causa”.

Conforme anotou o conselheiro Jeferson Coelho, a recusa do promotor em ouvir testemunhas da acusação ou em investigar determinada denúncia deve ser justificada e fundamentada. “No presente caso, não há como negar que os reclamados agiram, no mínimo, de forma desidiosa, pois deixaram de velar pelo prestígio da Justiça e de desempenharem com zelo e presteza e presteza as suas funções, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas.”

Clique aqui para ler o acórdão.

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