Arrematação impedida

Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado

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2 de maio de 2013, 9h33

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação. O recurso foi relatado pelo ministro Humberto Martins.

No caso em questão, o TRF-5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil, pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.

A empresa sustentou que o dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (em relação aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade) dos mandatários (em relação aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados) e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Convencimento do juiz
Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao juiz decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação.

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, a relação de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em concordância com a intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.368.249

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