Fraude em carimbos

STJ nega recurso e Cardozo avaliará expulsão de Battisti

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28 de junho de 2013, 13h39

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do italiano Cesare Battisti para rever sua condenação por uso de carimbos oficiais falsos do serviço de imigração brasileiro em passaportes estrangeiros. Ele alegou inépcia da denúncia por diversos motivos. Para a Turma, ficou demonstrada a configuração da infração prevista no artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal e comprovada a autoria, inclusive com a confissão do réu.

O STJ determinou ainda o envio de cópia da decisão ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para que avalie sua expulsão. O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) prevê no artigo 65, parágrafo único, alínea “a”, a expulsão do estrangeiro que praticar fraude para obter sua entrada ou permanência no país. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para a próxima segunda-feira (1º/7). O Ministério da Justiça informou que vai se pronunciar sobre o assunto somente após receber a decisão.

Ex-ativista político na Itália, Battisti foi condenado pela Justiça italiana à prisão perpétua por quatro homicídios, no final dos anos de 1970. Battisti, que vive em São Paulo, diz ser inocente. Ao ser preso no Brasil, o governo negou o pedido de extradição do italiano e concedeu a ele o status de refugiado político.

Na tentativa de rever a condenação pelo uso de carimbos falsos, a defesa de Battisti impetrou um agravo em recurso especial no STJ, negado em agosto de 2012 pelo desembargador Adilson Vieira Macabu, que aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de provas. Ao julgar o agravo, o relator da ação na 5ª Turma, desembargador convocado Campos Marques, afastou a aplicação da Súmula 7 e analisou todos os argumentos da defesa de Battisti.

De acordo com o processo, a fraude foi descoberta quando Battisti estava preso por ordem do Supremo Tribunal Federal. Campos Marques observou que a acusação faz referência às declarações prestadas por Battisti, em que admitiu "que os carimbos constantes dos seus passaportes, imitando os da imigração brasileira, se destinavam a, caso fosse necessário, dar aparência de legalidade junto às autoridades brasileiras".

“Observa-se, portanto, que a narrativa acusatória, tal como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), destacou perfeitamente o fato, apontou a autoria e a respectiva classificação, de modo que não pode ser considerada inepta, já que, com os elementos antes consignados, é possível exercitar, em sua plenitude, o direito constitucional à ampla defesa”, afirmou o relator. Por essa razão, afastou a alegada inépcia da inicial.

A defesa de Battisti também alegou ausência de requisição para audiência no local em que o italiano estava preso. Porém, o relator destacou que o réu foi intimado da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas e, segundo o acórdão de segundo grau, ele não foi chamado para acompanhar a audiência porque "optou por não requerer a requisição". Segundo Campos Marques, a decisão de segundo grau encontra total apoio na jurisprudência do STF e não se pode falar em nulidade.

Outro argumento da defesa refutado pela Turma é que faltou intimação dos defensores para as audiências posteriores. Nesse ponto, o relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci. “Firmou-se jurisprudência no sentido de que basta a intimação das partes da expedição de carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar presente".

Esse entendimento está consolidado na Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." Ou seja, o acompanhamento da tramitação da carta precatória no juízo deprecado é da inteira responsabilidade do acusado, por meio de seus defensores constituídos, aí incluída a eventual redesignação de audiência.

Quanto à alegação de nulidade porque as testemunhas de acusação foram ouvidas depois da defesa, Campos Marques voltou a citar Nucci. "Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no artigo 400, caput, do CPP", pois "pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da comarca, sejam elas de acusação ou de defesa." Complementando que essa é a jurisprudência firmada no STJ e no STF.

Houve também alegação de nulidade por desconsideração e indeferimento de juntada de provas e porque a condenação teria se baseado apenas na “prova indiciária”. O primeiro tópico não foi pré-questionado em instância inferior e, por isso, não pode ser analisado pelo STJ. Quanto ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente na prova colhida na investigação policial, o processo evidencia que isso não ocorreu, diz o relator.

De acordo com os autos, laudos periciais atestam a materialidade da infração e, no tocante à autoria, fez referência à confissão de Battisti, tanto na fase policial, como em juízo. Campos Marques diz que ficou comprovado que o réu tinha plena consciência da falsidade dos carimbos por ele utilizados, em especial na parte em que diz "que recebeu um carimbo para colocar visto no passaporte" e que o dito "carimbo tinha algum problema com, salvo engano, inversão de dia e mês", o que foi observado pelo laudo pericial.

“Não procede, nestas condições, a alegação de que a decisão está baseada tão somente em elementos contidos no inquérito policial, e, além disso, vale ressaltar que a última instância no exame da prova concluiu que ficou evidenciado que o ora denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de sinais públicos falsificados em passaportes falsos e cartões de entrada-saída no intuito de entrar e permanecer clandestinamente em território nacional”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e da Agência Brasil.

AREsp 42.537

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