Direito de imagem

TJ-SP nega indenização a herdeiros de Monteiro Lobato

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28 de junho de 2013, 17h00

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pelos herdeiros da obra do escritor Monteiro Lobato, no qual pediam indenização por danos materiais e morais, alegando que seus direitos autorais foram violados pela revista Almanaque Brasil. O acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, é do dia 4 de junho.

A ação foi motivada pela publicação de um trecho da obra O Saci, além de uma fotografia do escritor e um desenho do personagem, feito pelo próprio autor do Sítio do Picapau Amarelo.

De acordo com a decisão, o direito de imagem não foi prejudicado, pois a reportagem publicada, ao referir-se ao escritor, associa o trecho citado à sua obra. Já a figura do saci é assinada por Monteiro Lobato e a fotografia do escritor traz seu nome na legenda.

O relator do caso no TJ-SP, desembargador José Carlos Ferreira Alves afirma ter considerado, ao decidir, que a revista Brasil Almanaque de Cultura Popular tem por escopo divulgar e incentivar a cultura nacional e que existiam outras reportagens na mesma edição sobre história e costumes brasileiros, "com a utilização de imagens de personalidades conhecidas, assim como Monteiro Lobato".

A reprodução de texto da obra do escritor, sendo que reportagem em questão "era apenas uma homenagem ao dia do folclórico saci", não traz nenhum tipo de dano à exploração da obra reproduzida ou ao interesse do escritor, diz o acórdão.

A decisão cita, ainda, o artigo 46, da Lei de Direitos Autorais (9.610/1998), em seu item VIII, que afirma não constituir ofensa aos direitos autorais "a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores".

Ferreira Alves manteve a sentença prolatada na primeira instância. “No mais, o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2009, dispõe, em seu artigo 252, que ‘nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la’”, conclui o acórdão.

Para Leo Wojdyslawski, sócio responsável pelo contencioso na área de propriedade intelectual do escritório Cesnik, Quintino e Salinas, que representa a publicação, a decisão reforça o entendimento sobre as exceções aos direitos autorais e ao uso de imagem de personalidades públicas, em casos de matérias veiculadas na mídia impressa.

"Entendimento contrário abriria precedente que obrigaria os veículos de comunicação a solicitar autorização de uso de imagem para personalidades públicas cujas fotos fossem reproduzidas nas matérias, bem como licenciamento de direitos autorais para pequenos trechos e citações", pontua.

O advogado lembra que ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, no entanto, o STJ "sequer deveria analisar tal recurso tendo em vista que sua súmula 7 afasta a possibilidade de reexame das provas".

Clique aqui para ler o acórdão.

Clique aqui para ler a Lei 9.610/1998.

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