Prerrogativa profissional

HDs de escritório de advocacia são invioláveis

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28 de junho de 2013, 15h45

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância que determinava a apreensão dos discos rígidos de um escritório de advocacia, que serviriam de prova de defesa para uma ex-funcionária do escritório que respondia por apropriação indébita — o que motivou sua demissão. Por maioria de votos, a 7ª Câmara de Direito Criminal da corte acolheu apelo e os HDs foram devolvidos à banca, garantindo o sigilo profissional dos advogados.

Ao acolher a apelação, o relator do caso, desembargador Sydnei de Oliveira Jr., lembrou que “assegura-se aos advogados, no exercício de seu mister, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática (cf. artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)”. 

Para o desembargador, é possível “cogitar da quebra dessa inviolabilidade quando se vê comprometido o exercício da ampla defesa", como ponderou juiz de primeira instância. Contudo, Oliveira Jr. diz que este não parece ser o caso dos autos. O desembargador aponta em sua decisão que não há, “no caso em baila, hipótese de quebra do sigilo profissional de escritório de advocacia, bem como que não haveria interesse da ora apelada em tal antecipação de prova, porquanto poderia ser alcançada por outros meios”.

O revisor do caso, desembargador Grassi Neto, apresentou voto divergente, questionando a autoria do crime de apropriação indébita, mas o 3º juiz, desembargador Francisco Menin, acompanhou voto do relator. A Ordem dos Advogados do Brasil acompanhou o caso através do vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB de São Paulo, Leandro Sarcedo. Ricardo Toledo Santos Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP e que também acompanhou o caso, destacou que essa foi “uma grande vitória da advocacia”.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0052643-86.2011.8.26.0506

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