Direito sem Papel

Tecnologia na escola e direitos autorais em sala de aula

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  • Alexandre Atheniense

    é sócio de Alexandre Atheniense Advogados coordenador do Comitê de Direito Digital do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) membro das Comissões de Proteção de Dados Pessoais da OAB-MG e Direito Digital no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

28 de junho de 2013, 8h00

Spacca
Com advento da internet, aumentam, a cada dia, as facilidades para obtenção de informação e conteúdos por meio da rede. Este cenário também alcança todos os conteúdos digitais relativos à sua distribuição na sala de aula. A difusão cada vez maior das obras intelectuais pelos meios de comunicação gerou a necessidade de legislar sobre o direito autoral na web. A internet tem proporcionado dúvidas no que se refere à propriedade do conteúdo disponibilizado on-line. 

Com a ausência de legislação específica, muitos pensam que qualquer conteúdo disponibilizado na rede passa a ser público, podendo ser livremente utilizado. É preciso atenção ao se apropriar de textos, imagens e outros tipos de conteúdos disponíveis na web. É importante ressaltar que todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, fotos, obras de artes, música etc.), mesmo quando digitalizadas, não perdem sua proteção e, portanto, não podem ser utilizadas sem prévia autorização.

Existe uma contradição entre a tecnologia e a experiência do cidadão. A legislação não permite copiar a música de um CD comprado para um tocador de MP3. A Lei de Direitos Autorais brasileira é incompatível com os avanços tecnológicos recentes. Nosso atual regime de direito autoral transforma qualquer usuário de internet em um potencial criminoso e infrator de direitos.

Compartilho da opinião da linha acadêmica que defende que o direito autoral não regulamenta uma propriedade tradicional, pois é composto por bens não rivais. Ou seja, ao contrário da propriedade material, tradicional, o uso pessoal do autor, usufruto ou gozo, não exclui o direito ao uso de terceiros. O uso contínuo do bem não o diminui e não o desgasta no decorrer de um lapso de tempo. Portanto, direitos autorais devem ser tratados de forma diferente da propriedade material tradicional. Não há como se admitir a alegação de furto de um bem imaterial como uma música que é baixada pela internet. Este ato poderá implicar eventualmente apenas em utilização sem autorização. Nestes casos, o roubo ou furto implica necessariamente na subtração de algum objeto tangível que pertence a um terceiro.

Outra diferença quanto às características básicas do bem tutelado pelo direito autoral refere-se ao período de sua validade. Enquanto os bens corpóreos, como a propriedade de um telefone celular, de um carro ou da sua casa tem validade indeterminada, os atributos de titularidade do direito autoral sobre uma determinada obra intelectual possuem um prazo limitado de validade até que sejam transferidas para o domínio público.

As limitações previstas na atual Lei de Direitos Autorais não possibilitam que haja uma eficiente e proveitosa utilização dos conteúdos disponíveis no ambiente democrático da internet em nosso país. Precisamos de um sistema mais equilibrado, que permita um uso justo e amplo de acesso à informação e ao conhecimento, incentivando a disseminação da cultura digital, bem como o desenvolvimento da criatividade, do entretenimento e da cultura. As leis que regulamentam os direitos autorais não deveriam limitar tais expressões para que não venhamos a restringir os criadores intelectuais a partir das obras criadas com origem na mídia eletrônica.

Outro problema recorrente na sala de aula é o plágio ante a facilidade de obtenção de conteúdos na internet. Por este motivo, cabe ao educador conhecer todos os mecanismos tecnológicos disponíveis para apurar a incidência de plágio nos trabalhos escolares ou em publicações acadêmicas. Em recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o provedor de conteúdos, que poderia ser a escola, foi considerado como responsável solidário na publicação de conteúdos plagiados.

No caso em questão, uma empresa que edita materiais didáticos identificou que alguns materiais de sua titularidade estavam sendo utilizados sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar. Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial.

O relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso do Google que visava reformar a decisão, tendo este provedor sido condenado a indenizar a empresa pela publicação no seu serviço de blogs. Ele citou precedentes da corte, nos quais está claro que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”.

Esta mesma situação poderia se relacionar à obrigação de se indenizar o gestor de um portal acadêmico que não teve o rigor de verificar o plágio antes da publicação de materiais na internet.

Nem todas as escolas ainda amadureceram a prática de monitorar previamente a incidência de plágio antes da publicação de materiais. A carência desta prática pode aumentar os riscos de eventuais indenizações, em decorrência do suporte técnico oferecido, somado à potencialização da difusão das publicações plagiadas por seus colaboradores.

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