Dispensa de licitação

Ex-prefeito é condenado por fracionar serviços

Autor

27 de junho de 2013, 18h01

A 3ª Câmara Criminal do TJ-SC confirmou sentença que condenou um ex-prefeito de município do norte catarinense às penas de três anos e seis meses de detenção, em regime aberto, e multa de 2% sobre valor — mais de R$ 20 mil — devidamente atualizado, por ter dispensado ilegalmente licitações. Houve substituição por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. Os serviços cuja licitação foi dispensada eram de limpeza e conservação de valetas e ruas municipais.

A prática utilizada era o fracionamento da despesa pública. Assim, 54 notas de empenho foram autorizadas ao longo do mandato. Somadas, superam o valor-limite da Lei de Licitações (artigo 24, inciso II). A defesa apresentou recurso e alegou falta de provas, contrariado por depoimento de testemunhas. O próprio apelante confessou os fatos, com a justificativa de que a dispensa saía mais barato para a municipalidade, já que os contratados moravam nos locais dos serviços e não precisariam de transporte e alimentação.

Os desembargadores disseram que a tese apresentada não convence. Primeiro, porque a lei ordena a licitação e, depois, "como bem frisou o magistrado sentenciante, as testemunhas arroladas pela defesa, que vêm a ser os contratados sem licitação, revelaram em juízo que a circunstância de o fornecedor residir na localidade do serviço não era fator decisivo para a contratação".

O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, acrescentou não terem sido respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, que deveriam nortear a conduta do Executivo municipal. O prefeito requereu, ainda, a aplicação do princípio da especialidade.

Contudo, a Lei de Licitações optou por punir com mais severidade as infrações penais cometidas no âmbito das licitações, e sua incidência abrange os prefeitos municipais, pois, do contrário, "estar-se-ia punindo o servidor público encarregado do setor de licitações com mais rigor do que o chefe do Executivo Municipal, o que não se coaduna com o princípio da proporcionalidade", encerrou o relator. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Criminal 2013.015367-9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!