Orientação jurisprudencial

Empresa de energia não responde por construtora

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27 de junho de 2013, 15h03

Empresa de energia não é responsável por verbas trabalhistas devidas a empregado contratado por construtora. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o consórcio Energia Sustentável do Brasil, responsável pela construção e operação da Usina Hidrelétrica de Jirau (RO), da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas a um empregado da Construtora BS S. A., contratada mediante empreitada para a construção do Polo de Desenvolvimento Econômico e Social da usina. Situado na área urbana do distrito de Nova Mutum, o polo se destina à relocação da população ribeirinha atingida pelo reservatório da hidrelétrica.

Na decisão, o relator, ministro João Oreste Dalazen, usou como fundamento a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A norma diz que, “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

O relator explicou que a orientação "excepciona tão somente a hipótese em que o dono da obra atue no ramo da construção civil ou da incorporação imobiliária", não justificando, assim, a responsabilização da empresa de energia pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado contratado pela Construtora BS.

Assim, considerando que não há nenhum suporte legal ou contratual para a responsabilização da Energia Sustentável do Brasil, dona da obra, por débitos trabalhistas da empreiteira, o relator deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária imposta a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade na Turma.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da empresa de energia, entendendo que o empreendimento objeto da empreitada se inseria indiretamente na sua atividade econômica, independentemente do fato de ela atuar ou não na área da construção civil. O TRT fundamentou a decisão na Súmula 331, item IV, do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo: RR-547-21.2011.5.14.0008

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