Limite de competência

TJ-RS condena pagamento de piso nacional a professores

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26 de junho de 2013, 12h23

O governo gaúcho terá de pagar o piso nacional do magistério aos professores da educação básica da rede estadual. A decisão é da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tomada em julgamento desta terça-feira (25/6), que manteve sentença que condenou o Executivo.

No primeiro grau, a decisão foi tomada no dia 16 de fevereiro de 2012 pelo juiz José Antônio Coitinho, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, no bojo de uma Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público.

O acórdão determinou que a data inicial para o pagamento deve se dar a partir de 27 de abril de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Como o Instituto de Previdência do Estado (Ipergs) não foi incluído no polo passivo do processo, a decisão não se estende aos inativos e pensionistas do magistério da rede pública estadual.

Julgamento no TJ
O relator do processo, desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que a lei não retirou dos entes federados a competência para definir o salário do magistério público de cada um, desde que observem o mínimo previsto na Lei do Piso Nacional do Magistério.

‘‘Por isso, cumpre rechaçar a alegação do Estado de que o valor de R$ 1.451,00 não foi implementado por lei, razão pela qual não estaria ele (ente federativo) obrigado a pagar este valor em folha de pagamento aos seus servidores (e aos aposentados), à vista da inexistência de parâmetro legal’’, afirmou o relator.

O magistrado destacou ainda que a lei é clara e completa com relação ao detalhamento de como o piso deve ser pago pelos estados.

‘‘Caso a União, por intermédio do Congresso Nacional, não tivesse normatizado a matéria em minúcias, detalhando todos os seus aspectos relevantes através dessa lei federal, inclusive indicando o modo como se deve implementar o reajustamento anual do valor do piso, certamente os Estados — cuja renitência em cumprir o comando constitucional constitui fato público e notório — jamais cumpririam dita lei, resultando esvaziado, ao fim e ao cabo, o princípio constitucional de valorização dos profissionais do magistério público no país.’’

Além definir o marco inicial de pagamento do piso, o acórdão determinou que, sobre as parcelas vencidas e vincendas da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, a partir da data de citação. A sentença não irá produzir efeitos em relação ao Ipergs, que não foi parte na lide. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler a sentença. 

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