Reforma do código

Leis específicas devem tratar de relações comerciais

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26 de junho de 2013, 8h30

O Projeto de Lei 1.572/2011 de autoria do jurista Fabio Ulhoa Coelho e assinado pelo deputado Vicente Cândido, está em trâmite na Câmara dos Deputados e aguarda parecer da Comissão Especial instalada pelo Senado Federal no dia 7 de maio de 2013. A Comissão é constituída por 19 juristas e tem o prazo de 180 dias para apresentar parecer do Projeto ao Senado. O Projeto consiste, atualmente, em 670 artigos divididos em cinco títulos, dos quais constam 191 emendas. Isso, por si só, já demonstra a necessidade de adequação dos artigos inicialmente propostos ao ramo do Direito Comercial.

De acordo com sua exposição de motivos, o objetivo do projeto é "reunir num único diploma legal, com sistematicidade e técnica, os princípios e regras próprios do Direito Comercial", além de "simplificar as normas sobre a atividade econômica, facilitando o cotidiano dos empresários”.

No entanto, a despeito dos principais argumentos para a reforma do Código Comercial, que preconizam a modernização das regras que regem as relações empresariais, o projeto apresenta mais mudanças conceituais de Direito Comercial do que medidas práticas relativas ao dia a dia dos empresários. Então, por que a necessidade de um novo código?

Hoje, grande parte do sistema do Direito Empresarial encontra-se codificada no Código Comercial e no Código Civil, bem como em uma série de leis esparsas, como, por exemplo, a Lei 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

O Código Comercial de 1850, que também abrigava boa parte do Direito Empresarial codificado, passou a disciplinar exclusivamente a parte do Direito Marítimo, tendo em vista que ao longo de todos estes anos várias matérias passaram a ser disciplinadas por leis específicas, como a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial de empresas e falências e a Lei das S.A., que disciplina as sociedades anônimas.

Assim, o Código Civil de 2002 procurou reunir todas as matérias de Direito Privado em um único diploma e, ainda, sistematizá-las em: Direito de Empresas, Direito das Obrigações e Títulos de Crédito. No entanto, isto não significou de forma alguma a perda de autonomia do Direito Comercial, pois suas características, princípios e institutos próprios sempre o distinguiram do Direito Civil.

Sob esses aspectos, poderia se argumentar que a reforma do Código Comercial teria a finalidade de corrigir a unificação do Direito Obrigacional (Civil e Comercial), além de corrigir falhas das normas do direito empresarial incorporadas ao Código Civil de 2002. No entanto, visando ao aspecto prático que a reforma pretende atingir, seria mais eficiente tratar dos temas que permeiam o Direito Comercial em leis específicas.

A Lei das S.A. é um exemplo de lei moderna e eficiente, elaborada com rigor técnico e amplamente debatida antes de sua promulgação, que regula de maneira adequada institutos complexos do Direito Societário. Esvaziar um diploma dessa relevância, transportando seus institutos e conceitos para um novo código, seria desastroso para toda a comunidade empresarial.

Ademais, analisando o inteiro teor do projeto, pode-se perceber que não houve apenas a consolidação de todo o Direito Comercial codificado em um único código, mas também a modificação de diversos institutos jurídicos que já existem e estão consolidados na comunidade jurídica, sem qualquer justificativa plausível para tanto. Podemos citar como exemplo o instituto da “exclusão de sócio”, regulado pelo artigo 1.085 do Código Civil de 2002, que, de acordo com o artigo 201 do projeto passará a se chamar “expulsão de sócio”. Evidentemente, não há benefício jurídico que justifique a alteração de sua nomenclatura. Este é apenas um exemplo de alteração trazida pelo projeto que exigirá da comunidade jurídica um grande esforço de adequação, sem trazer, em troca, qualquer benefício relevante.

O Direito Empresarial é dinâmico por natureza e precisa estar em sintonia com as regras comercias que se apresentam, com as transformações e até mesmo com o aparecimento das instituições sociais. É justamente esse dinamismo que se contrapõe à proposta de “atualização” do Código Comercial, já que a ideia de um novo código nada mais é do que consolidação de um sistema fechado.

O debate acerca da renovação das normas que regulam o Direito Empresarial é salutar e extremante bem-vindo. No entanto, não obstante os esforços da comissão para transformar o projeto em lei especial, indagamos se a modernidade e o dinamismo das relações comerciais não estariam mais bem representados se tratados em leis independentes e específicas, adequadamente elaboradas por especialistas das respectivas áreas, sob pena de um retrocesso irreparável.

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