Débitos com empresas

STJ pede perícia para apurar dívida de Salvador

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25 de junho de 2013, 15h23

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que deve ser feita perícia para apurar uma suposta dívida do município de Salvador, em valor que superaria R$ 1 bilhão. A dívida seria resultante de acordo feito entre o município e empresas de engenharia e construção, em fase de execução. O município contesta o valor, alegando que já não há mais débitos com as empresas.

O recurso ao STJ foi interposto por Coesa Comércio e Engenharia contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. Atuam como interessadas a Construtora Ferreira Guedes, Góes Cohabita Construções e Ecomati Construções e Incorporações. A discussão nos autos decorre de embargos opostos pelo município contra a execução de sentença que homologou acordo entre as partes na Ação Cautelar 1.952/91, que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador.

No acordo, o município concordou em destinar 20% das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do ICMS e do IPVA para saldar a dívida com as construtoras. Esse acordo foi posteriormente questionado e o TJ-BA acolheu preliminar de nulidade de sentença para determinar a complementação de perícia. O objetivo era apurar eventual excesso de execução.

Coisa julgada
Com o recurso ao STJ, as construtoras pretendiam que a perícia alcançasse somente atos posteriores ao acordo firmado pelas partes. Segundo alegações das construtoras, a decisão do TJ-BA violou os artigos 5º, 183, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil e 6º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, por afronta à coisa julgada material.

As construtoras defendem a tese de que a transação entre as partes, homologada em juízo, está protegida pelo instituto da coisa julgada (por isso não poderia mais ser alterada), e que o meio adequado para discutir eventuais irregularidades no acordo não seria o dos embargos à execução, razão pela qual deve ser feita perícia apenas nos atos posteriores à transação.

O município, por sua vez, alega que a perícia deveria ser feita também nos atos anteriores ao acordo, tendo em vista que, pelos seus cálculos, já teria pago todas as obrigações. A questão julgada no STJ foi meramente processual, mas leva à reavaliação da dívida nas instâncias ordinárias. A discussão técnica estava em saber se era possível a perícia em atos anteriores ao acordo feito entre o município e as empresas, porque o TJ-BA deu provimento, incidentalmente, a um agravo de instrumento contra decisão do juízo de execução, que determinara a prova pericial.

As empresas alegaram que a decisão do TJ-BA, mesmo em questão incidental, faria coisa julgada material. A defesa sustentou que o acordo, ratificado “sucessivas vezes e tantas outras homologadas”, não poderia ser alterado por via de uma simples petição de pedido de perícia, inovando substancialmente a ação de embargos. O STJ, no entanto, entendeu que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente em processo.

O relator no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que o ordenamento jurídico é categórico ao dispor que, para que se opere o efeito da coisa julgada em questão incidental, como no caso dos autos, é necessário que a parte o requeira expressamente, conforme dispõe o artigo 470 do CPC.

Segundo esse artigo, “faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.

“Não se verifica nos autos o requerimento da parte para que a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento adquirisse o pleiteado efeito da coisa julgada, razão pela qual tal efeito sobre ela não incide”, disse Humberto Martins.

Na ocasião do julgamento do recurso no STJ, o ministro Herman Benjamin, que preside a 2ª Turma, chamou a atenção para o fato de que não havia defensor do município de Salvador para fazer a sustentação oral em defesa de seus interesses, num caso que envolve cerca de R$ 1 bilhão — dívida a ser saldada com receitas públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.318.851

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