Devolução do dinheiro

Justiça do DF condena João Paulo Cunha e outros sete

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25 de junho de 2013, 14h16

A Justiça Federal do Distrito Federal condenou por improbidade o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), o publicitário Marcos Valério, sua ex-funcionária Simone Vasconcelos, seu ex-sócios, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz, e os ex-dirigentes do Banco Rural, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinicius Samarane. De acordo com a decisão proferida nesta segunda-feira (24/6) pela juíza da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, Lana Lígia Galati, todos foram condenados nas penas dos incisos I e III, do artigo 12, da Lei 8.429/92.

O deputado foi condenado à devolução de R$ 50 mil, suspensão dos direitos políticos por dez anos, multa no valor de R$ 150 mil e proibição de contratar com poder público por dez anos. A todos os outros condenados, a juíza determinou a proibição de contratar com poder público por dez anos, a perda dos direitos políticos por oito anos e multa no valor de R$ 150 mil, para cada um, com juros e correção monetária.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, todos participaram do pagamento de vantagem indevida de R$ 50 mil a João Paulo Cunha quando este era presidente da Câmara dos Deputados. Segundo o MPF, o oferecimento do dinheiro foi intermediado por Marcos Valério — em seu nome e em nome de Ramon Hollerbach e Cristiano Paz — com o objetivo de garantir um tratamento privilegiado da empresa SMP&B, da qual são sócios, em uma licitação na Câmara. Os dirigentes do Banco Rural, segundo a denúncia, viabilizaram o mecanismo utilizado para a lavagem de dinheiro.

Em sua decisão, a juíza Lana Galati observou que a ação trata dos mesmos fatos julgados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que condenou o ex-deputado por peculato e lavagem de dinheiro. “Trata-se de ação de improbidade em que se apontam as condutas de oferecimento e recebimento ilícito de vantagem econômica por parte dos requeridos, bem assim o desvio de verba pública e a lavagem de dinheiro, versão cível dos atos processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, na AP 470”, explica.

O julgamento do mensalão foi utilizado pela juíza para condenar os denunciados. “Os fatos como expostos nesta ação e na AP 470/STF justificam a imputação aos réus da prática de atos de improbidade. Como mencionado anteriormente, a verdade dos fatos e seus respectivos autores não comportam altas indagações, neste momento, em face do estágio atual do julgamento da AP 470”, afirma. Segundo ela, não há como divergir das conclusões alcançadas no STF, “restando verificar se as condutas atribuídas aos réus configuram a improbidade administrativa”, afirma.

Lana Galati explica que apesar da independência das instâncias civil, administrativa e penal, é pacífico na doutrina e previsto no ordenamento jurídico que a jurisdição penal tem reflexos sobre a jurisdição civil. “Desse modo, a decisão proferida na AP 470/STF vincula esta ação quanto à verdade dos fatos típicos reconhecidos naquela instância”, explicou.

Em nota, a defesa de Katia Rabello, José Roberto Salgado e Vinicius Samarane reafirmou a convicção de inocência dos mesmos, uma vez que essas pessoas não foram sequer denunciadas por desvio de recursos públicos no mensalão. "A defesa irá recorrer da decisão tão logo seja intimada da mesma, ocasião em que demonstrará a total improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público e a absoluta inexistência de qualquer prejuízo praticado pelos réus contra o erário", conclui a nota.

Clique aqui para ler a decisão.

* Notícia atualizada às 17h11 do dia 25/6 para acréscimo de informações

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