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Concurso para radialista não pode exigir registro

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25 de junho de 2013, 19h35

Os aprovados no concurso público da Fundação Universidade de Rio Grande (Furg), promovido em 2012 para os cargos de locutor, sonoplasta e editor de imagem, não precisam ter registro prévio de radialista na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tomada na sessão do dia 19 de junho.

Para os desembargadores, embora haja semelhanças entre a profissão de radialista e os cargos oferecidos pela Furg, o requisito fundamental que caracteriza a profissão é ser empregado em empresa de radiodifusão.

A ação questionando o certame foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul, que ajuizou Mandado de Segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) contra o reitor da Furg.

Após ter o pedido negado em primeira instância, o Sindicato apelou no tribunal. A entidade alega que a aprovação de candidatos sem registro de radialista viola a legislação. Conforme o Sindicato, a atividade que ocorre dentro da universidade possui as instalações, equipamentos, atividades laborais e programação iguais a qualquer rádio ou TV.

Requisito fundamental
O relator do caso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, confirmou integralmente a sentença de primeira instância. Para ele, o requisito fundamental que caracteriza a profissão é ser empregado em empresa de radiodifusão, sendo desnecessário o registro prévio dos aprovados no concurso.

Em seu voto, reproduziu trecho da decisão de primeiro grau: “as vagas oferecidas para o provimento de locutor, sonoplasta e editor de imagem destinam-se ao provimento de cargos públicos; ou seja, criados pela lei e regidos por regime jurídico próprio, Lei nº 8.112/90, diferentemente de empregados submetidos à CLT”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão. 

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