Prazo questionado

TJ-RS deve decidir sobre arquivos de rádio e TV

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24 de junho de 2013, 14h05

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul terá que decidir de forma expressa se o prazo de arquivamento de programas de radiodifusão é regido pela Lei de Imprensa ou pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Na origem do caso, o Diretório Municipal do PDT de Pelotas (RS), Fabrício Dutra e Roger Jaekel buscavam forçar a Rádio Pelotense a apresentar os arquivos do programa Otávio Soares, em que alegavam ter sofrido ofensas e injúrias.

Para isso, eles teriam comunicado à rádio que pretendiam obter a gravação. Depois, ingressaram com ação de exibição de documentos, que serviria para instruir a ação indenizatória. A liminar foi concedida, determinando a apresentação dos arquivos.

CBT
A rádio argumentou, porém, que a ação de exibição teria perdido objeto, já que o CBT exigia a manutenção das gravações por apenas 30 dias, mas a citação chegou quatro dias depois desse prazo.

A sentença julgou procedente a ação, admitindo como verdadeiros os fatos que os políticos pretendiam comprovar pelos documentos. Para o juiz, a rádio não poderia ter destruído a gravação porque teria sido notificada pelos interessados no mesmo dia de veiculação do programa, devendo manter o arquivo nos termos da Lei de Imprensa.

Em apelação, a rádio argumentou que a carta enviada pelos interessados não configurava notificação extrajudicial, mas apenas pedido de entrega do arquivo. A rádio teria respondido que a gravação estava à disposição da Justiça ou da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Além disso, para a rádio, a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1964) já havia sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição de 1988, restando a regulamentação do CBT (Decreto-Lei 236/1967) para o tema. A apelação e os embargos de declaração foram rejeitados pelo TJ-RS.

No recurso especial ao STJ, a rádio alegou omissão do TJ-RS em apreciar as questões levantadas na apelação. Conforme o ministro Sidnei Beneti, o TJ-RS estava efetivamente obrigado a se manifestar sobre a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa e a incidência do CBT sobre os fatos, já que essa definição poderia determinar o resultado do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

REsp 1.366.955

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