São João

Recurso é rejeitado por feriado não ser comprovado

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24 de junho de 2013, 18h37

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da 7ª Turma do TST que considerou intempestivo recurso da Companhia de Tecidos Norte de Minas (Coteminas) pela ausência de comprovação de feriado em 24 de junho, dia de São João. De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso, destacou que a Coteminas não apresentou cópias de decisões que demonstrassem a existência de divergência jurisprudencial (Súmula 337 do TST).

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) considerou intempestivo recurso de revista ao TST interposto pela Coteminas. A decisão questionada foi publicada em 23 de junho de 2009 (quarta-feira), e o recurso protocolado no TRT no dia 2 de julho de 2009 (quinta-feira), um dia após o prazo legal de oito dias para isso.

A empresa interpôs agravo de instrumento no TST com a alegação de que o feriado local do dia 24 de junho é "público e notório", sem necessidade, portanto, de sua comprovação. No entanto, a 7ª Turma afirmou que "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal" (Súmula 385 do TST).

“Havendo feriado local ou dia útil em que não haja expediente forense, a parte tem obrigação de comprovar a suspensão dos prazos processuais. No caso, o dia 24/06/2009 (Dia de São João) é um feriado local, tanto que ele não está inserido no rol dos feriados nacionais; tampouco é público e notório a data do mencionado feriado. Desse modo, seria imperioso que a empresa comprovasse a suspensão do prazo, quando interpôs o seu recurso de revista”, registrou o acórdão da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 177740-75.2005.5.13.0003

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