Sem justa causa

Doença por inadequação ergonômica autoriza rescisão

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23 de junho de 2013, 18h31

O fato de uma ajudante de produção ter desenvolvido doença ocupacional junto à empregadora foi considerado grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou correta a sentença que condenou a empresa de alimentos ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para o relator juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior o ambiente de trabalho possuía "fatores de risco ergonômico", como trabalho na posição de pé, sem disponibilização de assentos e atividades repetitivas, com sobrecarga dos membros superiores e inferiores.

Também conhecida como justa causa aplicável ao empregador, essa forma de desligamento é disciplinada pelo artigo 483 da CLT que prevê, como uma das hipóteses, o grave descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Em seu recurso, a empresa de alimentos pretendia convencer os julgadores de que isso não ocorreu no caso em julgamento. Segundo alegou, não houve afronta grave o suficiente ao contrato de trabalho, nem prática de ato que possa ser considerado como agressão ou mal considerável ao trabalho da reclamante.

Mas o relator não concordou com esses argumentos. Para ele, o fato de a reclamante ter adquirido doença ocupacional por culpa da empresa justifica a declaração da rescisão indireta. Isto porque o patrão descumpriu sua obrigação de proporcionar ambiente de trabalho saudável ao trabalhador.

O juiz se referiu à existência de decisão transitada em julgado condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à reclamante, o que encerrou a discussão acerca da negligência da empresa. Ele registrou que o mérito do pedido de rescisão indireta só não foi julgado na oportunidade, porque a reclamante se encontrava usufruindo de benefício previdenciário, o que não mais acontece. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000672-70.2012.5.03.0101

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