Conjunto de danos

Só conduta do empregador não caracteriza assédio moral

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23 de junho de 2013, 20h15

O assédio moral não deve ser confundindo com a forma de conduta do empregador. Este foi o entendimento dos desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negaram recurso de uma trabalhadora que requeria reconhecimento de assédio moral e, consequentemente, seu direito à indenização por danos morais.

“Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores", escreveu o desembargador Sidnei Alves Teixeira, relator.

No caso analisado, a reclamante havia sido contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo que, depois de poucos meses, alegou ter sofrido assédio moral por parte de sua encarregada, devido a tratamento com “rigor excessivo, zombarias, ironias, atitudes de desqualificação, broncas públicas, o que desestabilizou sua integridade física e psíquica”.

Segundo o magistrado, “o assédio moral tem por definição a exposição, repetitiva e prolongada, do empregado a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de sua função durante a jornada laboral, que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.”

Analisando as provas do processo, incluindo-se depoimentos de testemunhas e da própria autora, o desembargador Sidnei concluiu não ter havido abuso no poder diretivo do empregador, ressaltando também que cabia à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, os termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, por não ter demonstrado o “constrangimento a que foi submetida, de modo a repercutir em sua vida social e/ou profissional, causando-lhe sofrimento interior.” Dessa forma, foi negado o pedido da autora, ficando mantida a decisão de primeiro grau. Com informaçõs da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Processo: 00010891620115020059 – Ac. 20130331907

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