As visitas dos membros do Ministério Público às repartições policiais, civis e militares terão periodicidade mínima semestral. O mesmo vale para os órgãos da perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em suas respectivas áreas de atuação. A decisão é do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que aprovou por unanimidade, na última quinta-feira (20/6), a proposta de resolução que altera o artigo 6 da Resolução 20/2007.
Acolhendo sugestão do conselheiro Fabiano Silveira, ficou decidido, também, que no caso de delegacias de polícia e estabelecimentos congêneres em que houver presos, as visitas deverão ser mensais.
A proposta também estabelece a necessidade de sistematização do exercício do controle externo da atividade policial, a partir da elaboração de modelo único de relatório de visitas às repartições policiais, civis e militares, bem como aos órgãos da perícia técnica e aquartelamentos militares existentes na área de atuação de cada membro.
Outro objetivo é implementar um sistema informatizado de processamento de dados, que serão inseridos pela Corregedoria-Geral de cada Ministério Público, com as informações prestadas pelos membros em seus relatórios de visitas.
De acordo com o autor da proposta, conselheiro Mario Bonsaglia, a implementação do sistema vai permitir que o CNMP centralize as informações relativas ao exercício do controle externo da atividade policial em todo o Brasil. “Essa medida viabilizará o aperfeiçoamento da atividade do Ministério Público brasileiro no cumprimento da missão fiscalizadora da atividade policial, que lhe foi atribuída pela Constituição de 1988”, afirma Bonsaglia.
Entre outras questões, a proposta de resolução aponta que cada MP lavrará relatório das respectivas visitas, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las. O relatório será elaborado com preenchimento de formulário a ser aprovado nos próximos dias pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública. As informaçõs são da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Comentários de leitores
17 comentários
RAFAEL ADV (Procurador do Município)
Advogato79 (Advogado Assalariado - Ambiental)
Meu caro, vc deve estar equivocado. Quem fez essa mágica que vc menciona foi o STF, que é quem dá a última palavra na interpretação da CF. Também fizeram esta mesma mágica o STJ e tantos outros tribunais do país.
O método interpretativo que vc menciona não é do MP, mas dos Tribunais!
O resto é choradeira! Parabéns à OAB-PE que foi a única que não entrou nesta loucura da OAB de apoiar a PEC 37!
para ADVOGATO79
RAFAEL ADV (Procurador do Município)
Então quer dizer que tu não sabias que era "atribuição da polícia judiciária subir morro com fuzil na mão", pois é!, a polícia judiciária deve ter usado o mesmo sistema de interpretação do MP, baseado em "poderes implícitos" e interpretações mágicas da Constituição Federal.
Abraço.
Subir morro é atribuição da policia judiciária?!
Advogato79 (Advogado Assalariado - Ambiental)
Não sabia que era atribuição da polícia judiciária subir morro com fuzil na mão e desconheço qualquer delegado que passe fome, frio ou sede para atender ocorrências.
Ao lado de elogiáveis pareceristas contratados e pagos para dar a opinião a favor da PEC37, temos Ministros do STF e do STJ que afirmam e reafirmam os poderes de investigação do MP.
Para mim, essa luta contra o poder de investigação do MP só tem sentido se tb vedar a investigação dos ilícitos civis. Afinal, ontologicamente, não há diferença entre ilícito civil e ilícito criminal. Ambos são atos que contrariam a legislação. Se o MP pode investigar ato de improbidade, p. ex., fraude de uma licitação, pq não pode investigar o crime de fraude à licitação?
Ridículo! Perda de tempo esse papo!
Por fim, posso até apoiar a PEC37, desde que os delegados, que exercem parcelas de poder, aceitem tb as mesmas vedações de juizes e promotores.
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