Utilidade pública

Sem comprovação, entidade não tem isenção previdenciária

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22 de junho de 2013, 15h17

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a entidade filantrópica de Minas Gerais o direito à isenção da contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, da 7ª Turma Suplementar do TRF-1 a fundação não faz jus à isenção por não ser legalmente reconhecida como entidade de utilidade pública.

A fundação, que desenvolve atividades voltadas à saúde e educação, na cidade de Iguatama (MG), já havia tido seu pedido negado, em primeira instância, quando tentou impedir a execução dos valores devidos. No TRF-1, a instituição alegou ser uma entidade filantrópica, fundada em junho de 1993, com direito à isenção da contribuição previdenciária, com base na Lei 3.577/59, que instituiu o benefício.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as entidades filantrópicas só podem obter isenção patronal se preencherem dois requisitos previstos no Decreto-Lei 1.572/77, que regulamentou a Lei 3.577/59: a comprovação de validade do certificado de prazo indeterminado e a declaração de utilidade pública anterior à edição do decreto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal condicionou a desoneração ao reconhecimento de utilidade pública por ato federal, não bastando apenas o certificado da isenção emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS).

“A embargante não demonstrou, por prova pré-constituída, preencher os requisitos para a isenção pretendida”, concluiu o relator. O voto foi acompanhado, unanimemente, pela 7ª Turma Suplementar do Tribunal. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0131949-36.2000.4.01.9199
 

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