Serviços terceirizados

Receio de condenação não justifica reter pagamento

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22 de junho de 2013, 7h08

A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) não pode reter parte do pagamento dos seus fornecedores de serviços sem antes receber determinação expressa da Justiça do Trabalho, em caso de responsabilização solidária em demanda trabalhista. A retenção preventiva viola os princípios da legalidade e da moralidade, norteadores dos atos administrativos.

Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que entendeu como indevida a retenção de R$ 50 mil por parte da concessionária de energia. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de junho.

Do total devido à empresa que prestou os serviços de instalação elétrica, a concessionária pagou apenas R$ 13.823,84, deixando R$ 36 mil retidos, até ocorrer a decisão sobre dois processos a que responde na esfera trabalhista. Explicou que quando é demandada na Justiça do Trabalho, ‘‘normalmente’’, há determinação judicial para que sejam retidos os valores devidos às empresas contratadas.

Na primeira instância, o juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, deu provimento à ação de cobrança, condenando a CEEE-D ao pagamento do valor apontado na inicial, com juros e correção monetária pelo IGP-M. Negou, entretanto, o pedido de dano moral, por não vislumbrar qualquer ilicitude por parte da concessionária.

Conduta inconcebível
O relator da Apelação no TJ-RS, juiz convocado Ricardo Torres Hermann, concordou integralmente com a sentença. Afirmou que a mera constatação de que responde a demandas trabalhistas não autoriza a concessionária a reter parte do pagamento dos seus prestadores de serviços.

‘‘Com efeito, ainda que seja crível a alegação de que ‘normalmente’ recebe ordens da Justiça do Trabalho para a retenção de valores, sem que tenha havido efetiva e específica determinação nesse sentido, é inconcebível a conduta praticada, a qual, inclusive, beira a má-fé. Afinal, se o serviço foi prestado, o deliberado não-pagamento caracteriza locupletamento ilícito, encontrando vedação no artigo 884 do Código Civil’’, agregou.

Por outro lado, caso houvesse dúvida sobre a quem proceder o pagamento — encerrou o relator —, caberia à concessionária promover ação de consignação em pagamento. Jamais, entretanto, reter valores, no aguardo de hipotética e eventual decisão judicial.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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