Devolução dos autos

Proibição de retirada de processo é limitada

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19 de junho de 2013, 18h27

A pena de impedir a retirada de processo para fora do cartório, por conta de devolução dos autos fora do prazo legal, não pode ser estendida a todos os advogados e estagiários representantes da parte. Este foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para permitir que advogados de uma empresa analisassem um processo de rescisão contratual fora do cartório.

A proibição, prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil, foi aplicada como punição porque uma advogada autorizada a atuar no processo retirou os autos e não os teria devolvido no prazo de 24 horas após ser intimada. Seu substabelecimento permitia apenas retirar e devolver autos em cartório, com a devida assinatura no livro de carga. Segundo o recurso, o processo foi retirado em julho de 2006 e devolvido apenas em março do ano seguinte, após intimação pelo Diário Oficial da União em nome da advogada e expedição de mandado de busca e apreensão.

Contudo, a decisão do juízo de primeira instância proibiu a vista dos autos fora do cartório a todos os advogados e estagiários da parte autora. No STJ, o relator ministro Luis Felipe Salomão observou que a decisão é contrária ao artigo 196, do CPC. “A intimação deve ser efetuada por mandado, na pessoa do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro de carga, somente podendo ser aplicadas as referidas penalidades após ultrapassado o prazo legal, sem a devida restituição”, explica.

O ministro observou que o tribunal ao aplicar a pena levou em consideração o tempo que a advogada permaneceu com o procesos. Porém, segundo Salomão, “a configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo que o causídico reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.089.181

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