PEC 207

Autonomia da DPU garante defesa de necessitados

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18 de junho de 2013, 15h04

“Vem, vamos embora, que esperar não é saber. Quem sabe faz a hora, não espera acontecer”.

Os versos de Geraldo Vandré em Pra não dizer que não falei das flores bem refletem o momento vivenciado pela Defensoria Pública da União na Câmara dos Deputados.

Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição 207 de 2012, aprovada no Senado e madura para inclusão na ordem do dia e votação na Câmara dos Deputados, que confere autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União.

Passados quase 9 anos do compromisso assumido pelo líder do governo à época da EC 45/2004, senador Aloizio Mercadante, de conferir à DPU a autonomia já conferida às Defensorias Estaduais, a sociedade civil organizada e os defensores públicos federais não podem esperar acontecer e estão atentos aos desdobramentos da PEC 207.

A Defensoria Pública no Brasil é instituição permanente e indispensável ao estado democrático de direito e tem merecido, anda que de forma tímida, o reconhecimento de sua importância na estrutura da administração pública brasileira.

A unidade e a indivisibilidade (artigo 3º da Lei Complementar 80/1994) são princípios institucionais da Defensoria, razão pela qual não existe argumento jurídico que consiga fundamentar o porquê de somente as Defensorias dos Estados possuírem a autonomia da PEC 207 — e desde 2004 (Emenda Constitucional 45/2004) —, se, em verdade, tanto a DPU quanto a DPE fazem parte da mesma Defensoria Pública.

O tratamento desigual entre partes do mesmo corpo é inadmissível e ofende ao pacto federativo.

A ausência de autonomia da DPU impede seu crescimento e a ampliação de seus serviços à população carente.

Ao todo, apenas 481 defensores públicos federais prestam serviço de assistência jurídica integral, gratuita e de qualidade, em atenção ao comando constitucional, àqueles que necessitam.

Em Minas Gerais, a situação é ainda mais grave. Dos 853 municípios, apenas em Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberlândia existe um núcleo da DPU funcionando. São apenas 30 defensores públicos federais no estado.

Há indicativo de que, na próxima semana, a PEC poderá ser pautada, o que representa, no mínimo, o interesse de pelo menos 100 milhões de brasileiros; público-alvo subestimando que atende ao parâmetro de atuação típica da DPU.

A titularidade de direitos é destituída de sentido, se não existem mecanismos efetivos para a sua reinvindicação.

Conferir autonomia à DPU é dotar o cidadão em estado de vulnerabilidade dos mecanismos efetivos para a sua reivindicação extrajudicialmente (forma conciliatória) e judicialmente (ultima ratio).

A redação da PEC 207 é tão simples que não admite qualquer tipo de composição para reformulação de seu texto, haja vista que apenas propõe a inclusão do parágrafo 3º no artigo 134 da Constituição, com a seguinte redação: “parágrafo 3º Aplica-se o disposto no parágrafo 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”.

Não há, nessa toada, qualquer tentativa de inovação no cenário jurídico à instituição Defensoria Pública no Brasil e que parte do corpo indissociável (estadual) já não possua.

A correção do tratamento diferenciado é questão de sanidade legislativa e de bom senso.

A Defensoria Pública da União quer somente ter o direito de ser Defensoria Pública, nada mais!

Eventual preconceito que possa existir contra a PEC viceja falta de conhecimento acerca do seu real significado e demonstra total descaso com os necessitados do país.

A autonomia da DPU não significa autonomia para iniciativa legislativa como ocorre com outras funções essenciais à Justiça.

A autonomia da DPU não importará em impacto direto e imediato aos cofres públicos, tampouco retira do Congresso Nacional a decisão acerca do orçamento do órgão para a devida ampliação da assistência prestada nas capitais e implementação de interiorização sustentável.

A título de comparação, existem atualmente 481 defensores públicos federais no país para atuar em benefício da população necessitada, enquanto a União mantém 7.970 advogados públicos federais para defendê-la, 1.698 membros do Ministério Público da União, 3.574 juízes do trabalho e 1.775 juízes federais.

O Supremo Tribunal Federal — ADIN 2.903 —, o TCU — Acórdãos 725/2005, 167/2007, 929/2009 e 544/2011 — e a Organização dos Estados Americanos — Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) — já se manifestaram pela significativa importância jurídico-constitucional e político-social da Defensoria Pública, razão pela qual os dois últimos recomendaram à União a concessão de autonomia à DPU.

A Defensoria Pública da União somente está presente em 22% das subseções do Judiciário Federal, nada obstante tenha completado 18 anos em 2013.

A Câmara dos Deputados tem a chance histórica, até mesmo porque a aprovação da PEC não se submete a sanção ou veto presidencial, de demonstrar que a preocupação com o cidadão carente não é discurso eleitoral e midiático.

No ano da maioridade civil, a DPU espera poder contar com a aprovação da sua autonomia, ainda nesse primeiro semestre, para que a Defensoria Federal possa alçar voos arrojados no sentido de garantir a todos os necessitados o conhecimento e a defesa de seus direitos.

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