Danos morais

Google é condenado por exposição de fotos íntimas

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18 de junho de 2013, 21h07

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Google do Brasil a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma professora Cabo Frio que teve fotos íntimas divulgadas na rede social Orkut. De acordo com a ação, apesar do pedido da autora para que a conteúdo fosse removido, a empresa não tomou providências. Para o relator da ação, desembargador Marco Antônio Ibrahim, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado no caso. Ele apontou que o réu obtém lucros, mesmo que indiretamente, através de propagandas, além de ter ficado clara a culpa do site e a ineficiência na retirada da página do ar.

De acordo com a vítima, seu ex-companheiro criou um falso perfil no site de relacionamento e divulgou fotos e filmes em que praticavam relação sexual. Ao saber do caso, a mulher denunciou a página e solicitou que ela fosse retirada do ar, mas a ré não tomou providências. O site defendeu-se sob a alegação de que o controle preventivo e o monitoramento do conteúdo de perfis e comunidades poderiam configurar censura prévia. Argumentou também ser apenas um provedor de hospedagem e não pode ser responsabilizada por atos difamatórios praticados por usuários.

“Restou configurada culpa grave pela existência de fotos obscenas e pornográficas que foram levadas a público sem autorização da parte autora e cuja remoção só ocorreu após liminar concedida judicialmente e vinte dias depois da denúncia da vítima!”, registrou o desembargador. Ibrahim também observou que o provedor não tem obrigação prévia de fiscalizar conteúdos, mas não pode deixar os usuários a mercê das atividades ilícitas cometidas na rede.

“Dessa maneira, uma vez ciente da existência de página com conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever jurídico de retirá-la imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da internet, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Número do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011

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