Mão-de-obra irregular

TRT–DF proíbe terceirização de área-fim nos Correios

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15 de junho de 2013, 13h00

A Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos não poderá abrir ou concluir processo licitatório, iniciado em 19 de julho de 2012, destinado à contratação de mão de obra terceirizada nos casos de agente, técnico e especialista. Essa foi a sentença da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para evitar a terceirização de área-fim. A proibição se estende a atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem, transbordo e suporte. Caso descumpra a decisão, a ECT será multada em R$ 1 milhão por licitação.

O relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pedida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios e Telégrafos e Similares. Segundo o desembargador Brasilino Ramos, ficou comprovada nos autos a conduta da estatal de preterição de candidatos aprovados em concurso público em prol de terceirizados em áreas atreladas às atividades-fim da ECT.

Ao analisar Ação Civil Pública ajuizada pela federação, a juíza Laura Ramos Morais, da 13ª Vara de Brasília, condenou a ECT a se abster de abrir licitação para contratar terceirizados e linha de transportes de objetos postais. A magistrada ainda declarou a ilegalidade da terceirização das seguintes atividades-fim da empresa: recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais.

A estatal recorreu ao TRT–DF, alegando que a contratação foi legal por causa das necessidades emergenciais de serviços, o que é previsto na Lei 6.019/74. Em seu voto, Brasilino Ramos argumentou que a terceirização deve se dirigir ao trabalho temporário e para a atividade-meio, constituindo-se modalidade excepcional de arregimentar mão de obra. “O fenômeno jurídico, assim, não pode ser confundido como mero fornecimento de mão de obra de uma empresa a outra”, disse.

O magistrado destacou que a doutrina e a jurisprudência apontam no entendimento de que a atividade-meio seria aquela não inerente ao objetivo principal da empresa. Trata-se de serviço necessário, mas sem relação direta com a atividade principal da companhia. Ele citou ainda a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que enumera as hipóteses da terceirização lícita.

“No caso, é incontroverso que a terceirização efetuada pela ECT está atrelada às atividades adstritas à sua área-fim; tais atividades, como se depreende, estão intrinsecamente ligadas à sua própria atividade-fim, constituindo o núcleo da dinâmica empresarial, não se tratando, pois, de atividades periféricas. Não permitem, portanto, a intermediação detectada nos autos”, sustentou.

Concurso público
De acordo com o desembargador Brasilino Ramos, a terceirização nos Correios viola o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurs. “A conduta adotada reiteradamente pela empresa de terceirizar atividades-fim, conforme denunciam os inúmeros documentos carreados nos autos, mesmo contando com candidatos aprovados em concurso público, aguardando nomeação, viola frontalmente a mencionada norma constitucional”, afirmou.

O relator destacou que a contratação de mão de obra terceirizada para atividades-fim da ECT abrange toda a extensão territorial do país, mesmo com inúmeras decisões de TRTs sinalizando sua ilegalidade. “Nem mesmo a alegação de que as contratações encontram respaldo na Lei 6.019/74 altera o desfecho da demanda. Isso porque, conforme o artigo 2ª desta lei, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços”, observou.

Segundo o magistrado, não há nos autos nenhuma prova de que os Correios tiveram essas necessidades. “Ao contrário, tendo em conta a gama de atividades-fim que foram objetos de terceirização e também a circunstância detectada na sentença recorrida de que os contratos temporários firmados pela ECT não observam o prazo máximo de três meses, verifica-se que, na verdade, a empresa se utilizou desse meio para suprir as necessidades normais de mão de obra”, escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–DF.

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