Processo eleitoral

Atual modelo de definição das bancadas é inconsistente

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14 de junho de 2013, 8h15

A questão da definição do número de deputados que passarão a compor as bancadas das assembleias legislativas e da câmara federal, representando a população dos estados, certamente é o tema mais palpitante deste ano que antecede o pleito de 2014. No Brasil tem sido assim. Em anos ímpares e, em alguns casos, mesmo no próprio ano eleitoral, não só os eleitores como também os mandatários são surpreendidos com novidades nas regras do jogo político-eleitoral, causando insegurança ao processo eleitoral.

Como se previa, a questão não será diferente e chegará ao Supremo Tribunal Federal, via mandado de segurança ou por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, considerando que o debate sobre mudanças nas bancadas legislativas possui fundamento na própria Constituição Federal.

O debate é acalorado entre os estados e parlamentares, sejam os beneficiados ou os prejudicados com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que resultou na resolução TSE 23.389/13. Todos trazem os mais diversos argumentos. Os argumentos daqueles que se insurgem contra a recente decisão do TSE, vão desde a alegação da irredutibilidade das bancadas, por força do artigo 4º da ADCT, até a forte argumentação da inexistência de lei complementar que regulamente a matéria de forma satisfatória.

Particularmente, entendo que não se aplica ao caso o argumento de irredutibilidade de bancadas. É inquestionável que há, de fato, normas previstas no ato das disposições constitucionais transitórias que ainda conservam eficácia, mesmo após 25 anos da promulgação da carta de 1988. E isso também não significa que tal eficácia prolongada lhes retira o caráter provisório, visto que o processo de transição entre o regime constitucional anterior e o atual ainda irá perdurar por vários anos.

O fato é que o artigo 4º do ADCT não pode e nem deve ser interpretado de forma isolada, mas sim, em harmonia com outras normas constitucionais, como decorrência do princípio da unidade da Constituição. E nesse caso, há sim alguns dispositivos normativos que impõe, também, uma volatilidade na composição das bancadas, como, por exemplo, o artigo 45, caput e parágrafo 1º da Constituição Federal.

Na realidade, o que este debate está vindo demonstrar é a necessidade de se rever, talvez, o próprio artigo 45, parágrafo 1º da Constituição Federal, procedendo-se com ajustes a fim de torná-lo compatível com a realidade dos estados e da própria federação.

Seria essa a oportunidade de discutir se o critério a ser utilizado para a definição da bancada deve ser o populacional ou o número de eleitores vinculado a cada estado da federação.

Tomando como exemplo o caso do estado do amazonas, autor da petição que culminou na mencionada decisão recente do TSE, não há como deixar de registrar que o mesmo sempre fora beneficiado com a instalação da zona franca de Manaus, fato que, além de ter potencializado a economia e o desenvolvimento daquele estado, ainda contribuiu para o aumento populacional, em muito impulsionado por migrantes vindo de outros estados da federação, sem se desvincularem do estado de origem, o que caracteriza uma população flutuante.

Quanto à necessidade de lei complementar fixando as bancadas estaduais e federais, entendo que não há razoabilidade na interpretação de que haveria necessidade de uma lei complementar ser aprovada todos os anos anteriores às eleições, e sim, uma lei complementar que estabeleça requisitos objetivos e razoáveis a serem seguidos no momento da fixação destas bancadas, o que não temos nos dias atuais com a lei complementar 74/1993.

A existência de tais critérios objetivos tornaria possível o controle de eventuais incorreções, nos casos em que os mesmos fossem desrespeitados no momento da fixação das bancadas, o que não é possível atualmente.

Ou seja: além de ter delegado a fixação das bancadas ao TSE, a lei complementar 78/1993 não indicou os critérios objetivos a serem seguidos, ficando tudo a cargo do TSE que, portanto, além de fixar a bancada ainda o faz da forma que lhe convém.

Por fim, destaco mais uma inconsistência do atual modelo de definição das bancadas que é a utilização de dados populacionais já defasados. A resolução do TSE 23.389/13 fixou a bancada que deverá exercer o mandato entre os anos 2015-2014 com base em dados populacionais referentes ao ano 2010.

Importante registrar, ainda, que o TSE já se manifestou em 2010 que a fixação de bancadas não pode se basear em dados estimativos, mas somente, em dados obtidos por meio do censo, que é decenal.

Ora, se o censo é decenal e o último ocorrera em 2010, significa que a bancada que irá exercer a legislatura entre 2019-2022 também será fixada com base nos dados de 2010.

É que só teremos outro censo demográfico em 2020, o que nos leva a concluir que os dados de 2010 influenciarão a definição das bancadas até 2022, o que não é de forma alguma razoável.

Todos esses aspectos, somados a outros inúmeros que permeiam o debate sobre essa questão, certamente irão pairar sobre as mentes dos ministros do STF ainda neste ano. Considerando, pois, que já iniciamos o segundo semestre do corrente e que tal definição, por razoável, deve ser estabelecida até o inicio de outubro de 2013, entendemos que o melhor a ser feito no caso é a concessão de uma tutela acautelatória liminar, até o julgamento definitivo do mérito das ações já ajuizadas ou futuras, até mesmo pela irreversibilidade dos danos a serem suportados pelos estados que restaram prejudicados pela decisão do TSE.

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