Administração de depósitos

Liminar do CNJ restabelece contrato entre Caixa e TJ-PR

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14 de junho de 2013, 11h31

Uma decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça suspendeu, nesta quarta-feira (12/6), a aplicação de uma norma editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O Decreto Judiciário 940/2013 suspendia a vigência do contrato fixado entre o TJ e a Caixa Econômica Federal, de julho de 2012, para a administração de depósitos judiciais. A autora do Pedido de Providências no CNJ  foi a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, que contestou a quebra do acordo.

O contrato tem validade de 60 meses e prevê a exclusividade da Caixa na administração das contas dos depósitos judiciais e administrativos, incluídos precatórios e requisições de pequeno valor. Também garante ao banco as disponibilidades de caixa e recursos das contas dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do estado.

De acordo com o decreto editado pela Presidência do TJ paranaense, a exclusividade com a Caixa poderia ser afastada se o banco não fosse incluído como agente operador do Sistema Integrado de Administração Financeira no prazo de 15 dias.

A preocupação da OAB-PR é que, na transferência para o banco particular, o dinheiro de depósitos judiciais fosse repassado para uma conta única do Executivo. Ficariam misturados, então, recursos da administração pública e de litígios particulares. "A OAB agiu para defender os jurisdicionados e evitar a probabilidade de um dano decorrente de eventual utilização indevida dos depósitos judiciais”, disse o presidente da seccional do Paraná, Juliano Breda.

Segundo o conselheiro Sílvio Rocha, relator do caso no CNJ, o afastamento da Caixa da administração exclusiva desses recursos pode afrontar precedentes do conselho. Os depósitos judiciais, no entendimento do órgão, devem ser feitos necessariamente em instituição financeira oficial. Em decisão anterior sobre um Procedimento de Controle Administrativo, o CNJ já determinou ao TJ-PR a transferência de todos os recursos então custodiados no banco Itaú/Banestado a uma instituição financeira oficial. 

Em sua decisão, Rocha lembra ainda que “se for adotada a sistemática mencionada nos diplomas normativos paranaenses, a administração dos depósitos judiciais será feita sem as cautelas exigidas pela Lei 11.429/2006”. A norma estabelece uma série de parâmetros para a administração de depósitos judiciais. A decisão liminar é válida até que seja julgado o mérito do Pedido de Providências.

Em março de 2012, o CNJ já debateu a contratação de bancos pelos tribunais em consulta feita pelo TJ do Mato Grosso. A corte questionava o Conselho Nacional de Justiça sobre a possibilidade de contratar instituições privadas nos casos em que bancos oficiais não se interessassem pela administração de depósitos judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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