Recusa de julgamento

Juíza é punida com advertência por omissão em processo

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13 de junho de 2013, 16h43

A juíza Lira Ramos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Ceará, recebeu a pena de advertência do Conselho Nacional de Justiça por ter se negado a apreciar uma medida de urgência. A juíza alegou que o pedido havia sido julgado no plantão judicial do dia anterior e que, em razão de ato normativo do próprio CNJ, não poderia analisá-lo novamente. No entanto, por maioria de votos, os conselheiros entenderam que a juíza foi omissa na condução do caso.

A medida de urgência foi solicitada por Maria Alves de Araújo, que econtrava-se na sala de pós-operatório de um hospital municipal de Fortaleza há cerca de dez dias, apesar de os médicos terem prescrito a urgência da transferência dela para uma UTI. Diante da demora, o advogado da parte propôs uma ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos de tutela contra o município de Fortaleza, com vistas a assegurar a mudança da paciente para a Unidade de Terapia Intensiva. O pedido foi deferido pelo juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, que estava de plantão no dia, pois era sábado.

O hospital, no entanto, se recusou a fazer a transferência. No dia seguinte, domingo, o advogado retornou ao plantão judiciário e protocolou novo pedido, dessa vez para requerer o cumprimento da decisão em um prazo de três horas, sob pena de prisão em flagrante do administrador daquela unidade médica e a aplicação de multa diária. 

Lira Ramos era a juíza de plantão naquele dia. No entanto, ela não se encontrava presente no fórum. O advogado foi recebido por uma servidora, que entrou em contato com a juíza. Por telefone, ela orientou a funcionária a dizer que seria impossível a reapreciação da decisão judicial, proferida no plantão do dia anterior, em razão da Resolução CNJ 71. O artigo 1º da norma estabelece que o “plantão judiciário não se destina à reinteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior”.

A ação foi então distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que a deferiu na segunda-feira. A ordem foi cumprida às 14h, no entanto a parte autora não resistiu à espera e morreu às 15h daquele mesmo dia.

O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator do caso, proferiu o voto vencedor, considerando a ocorrência de omissão por parte da magistrada. Em seu voto, o conselheiro esclareceu que a morte de Maria Alves não foi responsabilidade da juíza, uma vez que a ordem anterior já estava sendo descumprida pelo hospital. Porém, Kravchychyn afirmou que “não há nada nos autos apto a inferir que eventual decisão da magistrada, ante a constatação de descumprimento da decisão anterior, traria melhor sorte a Sra. Maria Alves de Araújo, que veio a óbito no dia seguinte. Também não é absurdo pensar que, ainda que a magistrada tivesse prolatado a decisão naquele plantão, a parte poderia ter vindo a óbito, em face do seu estado de saúde”.

O conselheiro concluiu que a responsabilidade pela morte não é da magistrada e a ela não se pode imputar qualquer penalidade por essa consequência.

Contudo, o fato de a juíza não ter apreciado o pedido do advogado deu motivo à advertência. A interpretação que a magistrada fez da Resolução CNJ 71, diz o conselheiro, "deu-se pela incompreensão total do pedido, tendo em vista a falta de cuidado de conhecer a fundo as razões que levaram a parte a se socorrer novamente do plantão judicial". O fato de ter deixado de atender pessoalmente ou até por telefone o advogado, como a falta de despacho nos autos, impediram a sua compreensão dos fatos, assim como o ingresso de eventual recurso pelo causídico. "Não se tratava de mera reiteração de pedido, como insiste a magistrada, mas sim de um pedido diverso do anterior, embora houvesse certa conexão entre eles”, completou o conselheiro.

Foi vencido o conselheiro Lucio Munhoz, que após pedido de vista, apresentou seu voto no sentido de absolver a juíza. O voto de Munhoz foi seguido pelos conselheiros Silvio Rocha e José Roberto Neves Amorim. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PAD 0004931-56.2012.2.00.0000

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