Fidelidade partidária

Novo partido pode gerar imigração fraudulenta

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12 de junho de 2013, 7h06

Muito se comenta sobre a fusão ocorrida entre os partidos PPS (Partido Popular Socialista) e PMN (Partido da Movimentação Nacional), que dará origem à agremiação denominada Mobilização Democrática — MD, assim que obtiver a chancela do Tribunal Superior Eleitoral — TSE. As discussões envolvendo o surgimento da nova sigla não se limitam a distribuição do tempo de propaganda eleitoral e partidária ou de recursos do Fundo Partidário, adentrando também nas questões de fidelidade partidária que certamente virão com a filiação de mandatários à nova legenda, tema abordado recentemente neste canal.

Para os efeitos relativos à fidelidade partidária, nos afiliamos a tese majoritária defendida por renomados juristas quanto ao fato de a nova sigla ser ou não um novo partido. A Mobilização Democrática é, sim, um novo partido, a teor literal da norma do artigo 29, inciso II, da Lei dos Partidos Políticos, que estabelece a fusão de dois ou mais partidos como causa de gestação de um novo. Além dos requisitos formais, essa nova agremiação passará a defender novas bandeiras ideológicas, o que caracteriza o elemento inovador do partido.

Portanto, a existência de uma nova legenda no cenário político abre aos detentores de mandato uma possibilidade a mais na definição de sua estratégia político-partidária de médio e curto prazo: que migrem sua filiação para o novo partido sem que isso configure infidelidade partidária, nos termos da Resolução do TSE 22.610, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, onde se verifica a perfeita licitude da migração de detentores de mandatos eletivos para um partido novo, da mesma forma que estariam protegidos os mandatos dos filiados das duas agremiações que se fundiram e que eventualmente pretendam transferir sua filiação a outro. Sobre o assunto, pende consulta formulada ao TSE (18.226) sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, que será respondida nos próximos dias.

Ao avançarmos no campo hipotético, pode-se indagar sobre a possibilidade de um mandatário político migrar para essa nova agremiação partidária e, ainda no mesmo mandato, saltar para uma terceira legenda. Essa hipótese, a nosso ver, como não se trata de uma saída motivada, que configure justa causa, como a perseguição, grave discriminação pessoal ou substancial desvirtuamento do programa partidário, devido à interpretação sistemática das normas eleitorais em consonância com a decisão do STF no sentido de que o mandato pertence ao partido político e, especialmente na onda do ativismo judicial, gera o direito de ação aos interessados.

Com isso, entendemos viável a propositura de ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, em razão de fraude à legislação eleitoral demonstrada na vontade do mandatário que migrar para outra legenda levando consigo o mandato popular, utilizando-se no entanto de uma nova como trampolim estratégico. Deste modo, os interessados teriam o prazo de 30 dias para a propositura da ação, contados da data da ciência da segunda migração, posto que apenas o segundo partido e a Justiça Eleitoral serão informados expressamente pelo mandatário de sua desfiliação. Na inércia do partido e dos demais interessados, cabe ao ministério público eleitoral propor a ação nos 30 dias subsequentes, razões pelas quais entendemos que a prática dessa manobra jurídica que nos remete ao salto duplo carpado olímpico, tende a ter um final trágico para o mandatário que se arriscar.

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