Modalidade de desapropriação

MP 600 prejudica projetos de infraestrutura

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11 de junho de 2013, 7h00

Foi encaminhado para o executivo no dia 31 de maio o Projeto de Lei de Conversão originado da Medida Provisória 600 e que agora poderá ser sancionado, com ou sem vetos, pela Presidência.

O que chama a atenção é que foram acrescentados ao texto da Medida Provisória diversos assuntos estranhos a sua versão original, dentre eles a previsão de alteração do que hoje estabelece o artigo 4º do Decreto-lei que rege as desapropriações por utilidade pública. Esta última alteração possui por fim extinguir o instituto da desapropriação por zona.

Esse tipo permite desapropriar não só as áreas necessárias às obras públicas a serem executadas, mas também as áreas localizadas na zona de entorno das obras, e que venham a ser por estas extraordinariamente valorizadas. O objetivo é permitir que o Poder Público aproprie parte da valorização imobiliária decorrente das obras por ele realizadas, inclusive para permitir que tais valores sejam utilizados para custeá-las. Isso é fundamental, por exemplo, para viabilizar PPPs e conferir atrativos econômicos para obras de infraestrutura que não se pagam por si só, por exemplo, os projetos de PPP para implantação de metrô, os quais em muitas capitais têm sido objeto de financiamento de recursos federais do PAC Mobilidade.

A desapropriação por zona acabou sendo aceita pela jurisprudência, especialmente depois do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do caso das desapropriações por zona efetuadas quando da implantação das estações Santana e Jabaquara do metrô de São Paulo. Hoje se trata de modalidade de desapropriação à disposição de diversos projetos de infraestrutura.

Contudo o texto do autógrafo enviado à apreciação do executivo extingue essa importante modalidade de desapropriação. Além disso, por meio da mesma proposta, a desapropriação para urbanização ou reurbanização com posterior revenda, também prevista na legislação atual, é modificada, para que seja utilizada somente quando o Poder Público, ao lado de urbanizar ou reurbanizar, venha a também implantar obra para criação de parque, via pública ou “modais”. Além disso, somente as áreas imediatamente adjacentes à obra é que poderiam ser objeto de urbanização ou reurbanização.

A proposta prevê que tais desapropriações somente podem ser promovidas pelos municípios, por meio de sua administração, vedando que sejam providências delegadas a terceiros, inclusive concessionários — como é hoje a prática corrente nas outras modalidades de desapropriação.

Paradoxalmente, essas propostas foram apresentadas para facilitar o uso da apropriação da valorização imobiliária pelo Poder Público com o objetivo de viabilizar projetos de infraestrutura. No entanto seu efeito será exatamente o contrário.

Trata-se de uma proposição pavimentada de boas intenções, mas com defeitos técnicos que a comprometem. Cabe, pois, à Presidência da República utilizar a prerrogativa do veto para que não se perca um instrumento importante para o desenvolvimento de variados projetos de infraestrutura.

*Wladimir António Ribeiro é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques – Sociedade de Advogados. É mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra e Pós-graduado em Direito Ambiental e Urbanístico pela mesma Universidade.

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    é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques – Sociedade de Advogados. É mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra e Pós-graduado em Direito Ambiental e Urbanístico pela mesma Universidade.

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