Direitos autorais

Mercado Livre é condenado por venda irregular

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11 de junho de 2013, 18h32

O site de comércio eletrônico Mercado Livre foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenização a uma escola por vender videoaulas oferecidas com exclusividade aos seus alunos. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que seguiu o entendimento, já ratificado no Superior Tribunal de Justiça, de que provedores de internet são responsáveis pelos danos após serem notificados sobre a existência do material impróprio.

As videoaulas, que motivaram o processo, não são regularmente comercializadas em CDs, DVDs ou downloads. São apenas exibidas à distância aos estudantes matriculados na instituição, que oferece cursos preparatórios para concursos e exames de Ordem. Apesar disso, eram anunciadas para venda no site. Na Justiça, a escola preparatória pediu indenização por danos materiais e morais por causa da negligência do Mercado Livre, que não removeu o material depois de ser notificada.

Queixa aceita
A 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido procedente e condenou o site a indenizar em R$ 10 mil. Wilson Furtado Roberto, Adriano Godinho e Paulo Eduardo Gontijo, advogados da escola, interpuseram apelação para reformar a sentença. Eles alegaram que a distribuição de produtos ilícitos atreladas ao nome e à marca da autora da ação e a “ampla capacidade de indenizar da apelada” deveriam ser levadas em conta. Além disso, disseram que um valor mais elevado ajudaria a “reprimir e prevenir condutas semelhantes”.

O Mercado Livre também entrou com apelação. A companhia apontou violação do princípio do contraditório, por falta de oportunidade para se manifestar sobre os documentos apresentados pela escola. Também defendeu a ilegitimidade da instituição para reclamar direitos autorais. Segundo a defesa do Mercado Livre, a autora é mera distribuidora de conteúdos da área jurídica e a “a titularidade dos direitos autorais cabe aos professores do curso”.

A empresa, que reúne aproximadamente 12 milhões de anúncios ativos, ainda afirma que o espaço virtual é oferecido para que terceiros negociem seus produtos e que não é responsável por “obrigações decorrentes das transações originadas”. Alegou, por fim, que não haveria meios de atender à notificação extrajudicial, uma vez que não foi comprovada a titularidade dos direitos autorais e que a exclusão prévia impediria a comercialização de outros produtos com o mesmo nome da escola preparatória.

Negligência reconhecida
O TJ-MG rejeitou a apelação da escola e parte dos argumentos do Mercado Livre. A corte reconheceu o interesse recursal da autora da ação e a legitimidade ativa para reivindicar direitos autorais. Quanto à existência de culpa do site de vendas, no entendimento do desembargador Gutemberg da Mota e Silva, a sentença de primeiro grau estava correta.

“Como se sabe, os provedores de serviços na internet, como é o caso do apelante, que disponibiliza a seus usuários espaço para a divulgação e comercialização de diversos produtos mediante remuneração, somente respondem por danos causados a terceiros se comprovada a sua culpa diante da comunicação do interessado a respeito da violação ao seu direito. Assim, o réu não pode ser condenado a reparar os danos causados por meio do espaço virtual que disponibiliza simplesmente por disponibilizar tal espaço, mas apenas se for demonstrada sua negligência”, ponderou o relator.

Segundo ele, a jurisprudência afasta a obrigação de controle prévio dos conteúdos incluídos por terceiros, mas exige atuação rápida se avisado sobre abuso. “Tal comunicação, conforme os julgamentos em casos semelhantes, não possui forma determinada, devendo ser aceita qualquer comunicação que inequivocamente informe a respeito do conteúdo ofensivo ao direito (seja ele moral, material ou de propriedade intelectual ou autoral) e requeira a sua retirada”, apontou.

Gutemberg de Mota e Silva admitiu violação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) e afirmou que, pela ausência de previsão legal detalhada, é considerada válida qualquer comunicação ao provedor sobre conteúdo ilícito. Ele ainda afastou o argumento do Mercado Livre de que o nome da escola poderia ser confundido com outros produtos, o que impediria a remoção de anúncios.

Acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Paulo Roberto Pereira da Silva, o relator afastou a presença de danos morais para a indenização. Para eles, não houve demonstração na causa de prejuízo não patrimonial ou qualquer dano à marca.

Ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração. A 10ª Câmara Cível do TJ-MG rejeitou os argumentos do Mercado Livre e acolheu os da escola preparatória, por omissão no acórdão sobre a admissibilidade de recurso. À revista eletrônica Consultor Jurídico, Wilson Furtado Roberto afirmou que a defesa da instituição de ensino pretende recorrer no STJ, para pedir o reconhecimento de danos morais. Os advogados do Mercado Livre não foram localizados até a publicação desta matéria.

1.0024.07.550713-7/003

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