Prerrogativa da União

Contestada lei do RN sobre porte de arma para auditores

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11 de junho de 2013, 9h32

A Presidência da República acionou o Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivos de uma lei potiguar que deu direito ao porte de arma de fogo aos auditores fiscais do Tesouro Estadual. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.962 contesta os parágrafos 4º e 5º do artigo 49 da Lei 6.968/1996, incluídos por meio da Lei 7.111/1997, ambas do Rio Grande do Norte. Segundo a Advocacia-Geral da União, é competência privativa do governo federal autorizar, fiscalizar e legislar sobre a produção e o comércio de material bélico. A relatoria é do ministro Teori Zavascki.

A AGU sustenta que a norma estadual fere os artigos 21 (inciso VI), 22 (inciso XXI) e 60 (parágrafo 4º, inciso I), da Constituição Federal, que estabelecem a prerrogativa exclusiva da União. Também é lembrado que, em 22 de dezembro de 2003, foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826).

A matéria dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas, define crimes e dá outras providências. Afirma que o artigo 6º da lei federal proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção dos casos previstos no próprio Estatuto do Desarmamento.

Os advogados da União afirmam também que “cabe ao legislador federal definir quem são os titulares do direito ao porte de arma, ainda quando se trate de autoridades públicas estaduais, distritais ou municipais” e acrescenta que “não há autorização constitucional para que os estados-membros legislem sobre o tema”. Diz ainda que há várias propostas em tramitação no Congresso para alterar o artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, com o propósito de ampliar o direito ao porte de arma a agentes públicos. Entre eles, estariam os auditores fiscais das receitas estaduais não contemplados na redação original da lei.

A AGU reforça que a proibição de porte de arma em todo o território nacional está prevista no artigo 6º da Lei Federal 10.826/2003, salvo nos casos de norma própria e das situações indicadas no dispositivo, como, por exemplo, integrantes das Forças Armadas, das guardas municipais de municípios com mais de 500 mil habitantes, órgãos referidos no artigo 144 da Constituição, entre outros.

A ação pondera ainda que a expressão “material bélico” não se restringe às armas destinadas às Forças Armadas, e destaca decisão do STF ao julgar medida cautelar na ADI 2.035. No caso, foi suspensa a eficácia de lei estadual que proibia a comercialização de armas de fogo no estado do Rio de Janeiro, “com suporte no entendimento doutrinário de que a referida expressão alcança, também, as armas e munições não destinadas a guerra externa”. Com informações das Assessorias de Imprensa do STF e da AGU.

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