Instrumento coletivo

Prescrição quinquenal se aplica em contribuições

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11 de junho de 2013, 9h07

A prescrição aplicável à ação de cobrança das contribuições assistenciais é de cinco anos, e não bienal, considerando-se a vigência do instrumento coletivo. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que garantiu o pagamento das contribuições assistenciais dos trabalhadores de uma lanchonete. O pedido foi feito pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp).

A entidade pedia o pagamento das contribuições do período de agosto de 2007 a junho de 2009 e que fosse afastada a prescrição bienal. Segundo a advogada Joyce dos Santos, responsável pelo setor de contribuições do departamento jurídico do Sinthoresp, a contribuição sindical tem caráter tributário e a prescrição não está prevista nos moldes da Constituição Federal que fala da relação de emprego. "Na Justiça do Trabalho, a prescrição é aplicada em dois anos para entrar com reclamação trabalhista a partir do rompimento do contrato e só podem ser pedidos como contribuição os último cinco anos trabalhados", afirmou.

Baseado no artigo 205 do Código Civil, o sindicato defende que o prazo prescricional da contribuição é de 10 anos. "Embora a contribuição seja processada pela Justiça do Trabalho a prescrição de que tratada por ela fala de relação de emprego e a contribuição sindical e assistencial não tem essa natureza", explicou a advogada.

O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição bienal ex officio e indeferiu pagamento das contribuições anteriores a 10 de dezembro de 2007. Mas, no julgamento do recurso, ficou entendido que por tratar-se de ação decorrente da relação de trabalho, cabe aplicar a prescrição quinquenal, conforme fundamenta o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A norma estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais para as ações referentes aos créditos resultantes das relações de trabalho.

“A contribuição assistencial tem como destinatária a categoria profissional representada pelo sindicato, sendo o empregador, mero repassador da parcela a ser descontada”, afirmou o relator Rovirso Boldo do TRF-2.

Segundo a decisão, as regras do artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional não são aplicáveis ao caso por não se tratar de contribuição sindical, cuja natureza é essencialmente tributária, mas de contribuição assistencial, imposta pelos sindicatos profissionais como fonte de custeio e com fundamento no artigo 519, alínea "e", da CLT.

O entendimento foi comparado à decisão recente da ministra Dora Maria da Costa da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que afirmou que “Tratando-se de parcelas vinculadas à relação de emprego, visto que as contribuições assistenciais se destinam ao sindicato representativo da categoria profissional, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal."

O TRT-2 declarou a prescrição quinquenal no processo e condenou a empresa ao pagamento das contribuições assistenciais dos valores do período de agosto de 2007 a junho de 2009.

Processo 0000111-57.5.02.0032
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