"Via-sacra"

Volkswagen pagará indenização por check list demissional

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10 de junho de 2013, 10h34

Um procedimento imposto pela Volkswagen aos empregados demitidos, que consiste na passagem deles por vários setores para verificar possíveis pendências, resultou na condenação da empresa a indenizar um empregado que sofreu humilhações no chamado "check list". A condenação, arbitrada em R$ 5 mil, foi mantida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de embargos da empresa.

Segundo o empregado, no "check list demissional" ele deveria percorrer seis setores para obter vistos dos responsáveis em itens como exame médico demissional, devolução de equipamentos de proteção individual e de carteiras de plano de saúde, encerramento ou transferência de conta bancária, devolução de chaves de armário e mesa, uniforme, ferramentas, senha eletrônica e crachá, por exemplo.

Alguns itens eram desnecessários, como a devolução de ferramentas, que não utilizava, mas o obrigava a pedir os vistos. Nesse processo, afirmou que sofreu humilhações, ouvindo comentários como "este rodou", levando-o a acionar a empresa pedindo indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.

Em seu depoimento, o representante da Volkswagen confirmou a exigência do check list tanto na admissão quanto na demissão. Outras testemunhas confirmaram que tal procedimento é feito mesmo quando o empregado nada tem a devolver.

A sentença, ao deferir a indenização, assinalou que, à exceção do exame médico demissional, a centralização dessas conferências e devoluções num único departamento evitaria a sujeição do empregado à "via-sacra dos vistos". A prática, para o juiz de primeiro grau, gera a presunção de constrangimento porque expõe o trabalhador perante os colegas no momento em que se encontra fragilizado pela perda do emprego.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela 7ª Turma do TST. Ao interpor embargos à SDI-1, a Volkswagen sustentou que a matéria já foi analisada várias vezes pelo tribunal, com decisão pela improcedência do pedido de indenização.

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a função uniformizadora da SDI-1 só é exercitada quando for caracterizada divergência entre as turmas do tribunal ou destas com a própria SDI-1 quanto à interpretação de lei federal ou da Constituição.

Para isso, é preciso que seja demonstrada a existência de decisões conflitantes e específicas, ou seja, que partam de premissas idênticas e que, com base nos mesmos dispositivos de lei, cheguem a conclusões diversas — o que não foi feito pela empresa no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-144100-94.2006.5.09.0670 – Fase atual: E-ED

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