Investigação do MP

PEC 37 afronta Estado Democrático de Direito

Autor

  • Paola Cantarini

    é advogada professora universitária doutora em Direito e Filosofia (PUC-SP) e em Filosofia do Direito (UniSalento) pós-doutora em Direito (USP PUC-SP-TIDD Universidade de Reggio Calabria) Filosofia (EGS-Suíça) e Sociologia (Universidade de Coimbra-CES) pesquisadora do Instituto C4AI-USP da Cátedra Oscar Sala-Ieausp pesquisadora e pós-doutoranda (Unicamp) pesquisadora de grupos de estudos do Alan Turing Institute pesquisadora visitante da SNS Pisa (2016-2018) e da Universidade de Lisboa e diretora do Instituto Ethikai.

10 de junho de 2013, 7h00

Uma visão sistêmica e uma interpretação teleológica da Constituição Federal em especial, seus artigos 44, parágrafo 1º , I, e 4º, combinado com os artigos 129 IX e VI permitem concluir pela constitucionalidade dos poderes de investigação direta pelo parquet, por ser este dotado de garantias de imparcialidade ante as garantias de independência funcional, inamovibilidade e vitaliciedade, ao contrário da Polícia Civil e da Polícia Federal, que sofrem ingerências do Estado, do poder econômico e da política, uma vez que as polícias no Brasil estão vinculadas ao Poder Executivo, já por caber a ele a nomeação dos respectivos cargos de chefia, não permitindo uma atuação isenta e imparcial destes órgãos, em prejuízo ao princípio da separação dos poderes, pelo fortalecimento desmedido do já extremamente fortalecido Poder exercido pelos governos, tal como pretendido pela PEC 37. Este foi o argumento muito bem lançado aqui mesmo pelo eminente professor e advogado de escol Ricardo Hassoun Sayeg.

O Estado Democrático de Direito, tal com de há muito vem prelecionando entre nós o professor doutor Willis Santiago Guerra Filho, condensa dois princípios estruturantes de nosso sistema jurídico, o princípio do Estado de Direito e o princípio democrático, se implicando mutuamente e assim sendo, o desrespeito unilateral de um deles leva automaticamente ao desrespeito do outro. Por conseguinte, o desvio excessivo de poderes para o Poder Executivo, como no caso da PEC, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, tal como teorizado pioneiramente entre nós pelo professor de último referido, ocasionando o já referido — e gravíssimo — rompimento do equilíbrio entre os poderes estatais. Traz, com isso, afronta direta ao princípio do Estado de Direito, com comprometimento da própria democracia, em razão da insegurança institucional daí resultante. A PEC, portanto, por força da dicção do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III da CF 88.

De outro lado, o artigo 44 parágrafo 1º da CF 88 não traz como sendo atividade privativa da Polícia Civil e da Polícia Federal tais atribuições, bem como o artigo 129 IX e VI ao mencionar as atribuições do Ministério Público traz a defesa social e a instauração de procedimentos administrativos, o que em interpretação extensiva também abrangeria a conduta investigatória, necessária à realização dos dois primeiros objetivos, bem como da promoção da ação penal pública.

O Ministério Público, vale repisar, tem prerrogativa constitucional de realizar investigações criminais, sendo a instituição que reúne melhores condições técnicas, também com pessoal melhor qualificado para a promoção de investigações em determinados tipos de crime, como aqueles envolvendo setores abastados da população, a exemplo da lavagem de dinheiro, corrupção, crime organizado, significando a aprovação da PEC em tela um evidente retrocesso no regime democrático, republicano, sendo certo que uma emenda constitucional não poderia abranger matéria objetivando afrontar a separação de poderes, ou mesmo diminuição de conquistas institucionais e sociais adquiridas após tanto tempo de regime ditatorial no país.

Outrossim, o principal argumento de embasamento da PEC seria o abuso dos poderes do parquet, o qual já possui suas formas legítimas de controle, a saber, a Controladoria, Procuradoria e o Conselho Superior do Ministério Público, da mesma forma como as polícias civil e federal também, para casos de abuso, possuem seus órgãos de controle e nem por isso estão tendo sua atribuição investigadora questionada.

A nossa ainda frágil democracia, com a aprovação da referida PEC, estará sendo maiormente prejudicada. A PEC, se aprovada, e não for repelida pelo STF, certamente irá causar um aumento dos já altos índices de impunidade que afetam o sistema penal e a segurança pública, com o conseqüente aumento da já escandalosa violência que a todos nos vitima ou ameaça.

Haverá não só um retrocesso em conquistas essenciais ao Estado Democrático de Direito, se implementada a malfadada PEC, como também, a partir do embasamento filosófico, necessário a uma profícua interpretação do texto constitucional, pode se dizer, com inspiração em autores como o já mencionado Willis Santiago Guerra Filho, na esteira de outros como Giorgio Agamben, Jacques Derrida, Hannah Arendt e Walter Benjamin, um aumento do estado de exceção já existente entre nós, de forma juridicamente velada e mal disfarçada, pois a cada dia vem se tornando mais a regra do que a exceção a suspensão de direitos, com o Direito sendo legislado e posto visando a satisfação de interesses particulares, do capital e da política.

A Constituição, sendo uma obra aberta, deverá ser interpretada com recurso a uma metodologia de pesquisa do Direito "inclusiva" (Willis S. Guerra Filho), portanto, voltada para a incorporação de conhecimentos advindos de outras áreas, no que se destacam os estudos filosóficos mencionados, bem como outros, mais inspiradores do que costuma ser as ciências, provenientes das artes, religiões etc.

Importante neste sentido a reflexão de Giorgio Agamben, em Chi resta d’Auschwietz, mencionando a irracionalidade dos campos de concentração nazistas, e a afirmação de que os prisioneiros se prestaram a atender uma finalidade econômica, sujeitando-se a trabalhar para o esforço de guerra e/ou para empresas, sendo tratados como seres a quem se negava a humanidade, até o ponto em que eles próprio duvidavam dela, entrando no estado catatônico de seres a quem só restava a “vida nua”, meramente biológica, tal como propugnava a “filosofia” nazista.

Devemos combater, portanto, toda a influência no direito com base em interesses particularizados em grupos de poder, sob pena de nossa sociedade se transformar a cada dia mais em uma sociedade atomizada, e os seres humanos apenas sujeitos individualizados, onde toda manifestação do direito tem por finalidade não o bem comum, a solidariedade e, mesmo, a fraternidade, mas sim a realização de interesses pessoais ou de grupos de poder.

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