Necessidade de regulamentação

Funget deve ser incluído na agenda pública brasileira

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9 de junho de 2013, 9h08

A Emenda Constitucional 45/2004, além de dotar a Justiça do Trabalho de outro perfil, com uma competência mais sintonizada com os traços contemporâneos do mundo do trabalho, também mostrou preocupação com a efetividade das suas tutelas condenatórias.

Desse tema cuida seu artigo 3º, que diz: “a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas”.

Trata-se, portanto, de um mecanismo de grande potencial, na medida em que, a exemplo do que sucede em outros países (como na Espanha), busca assegurar uma imediata resposta para o jurisdicionado, nomeadamente quando se sabe que os créditos oriundos da legislação do trabalho ostentam cariz alimentar.

Além disso, o comando constitucional acaba por instituir uma vinculação de propósito para as multas impostas pelas tutelas jurisdicionais (como o dano moral coletivo, astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, dentre outras) e para as multas decorrentes da atuação da fiscalização do trabalho.

E esse objetivo se mostra cada dia mais decisivo, porquanto as taxas de congestionamento da Justiça do Trabalho na fase de cumprimento da sentença, ou na execução forçada, são muito altas, por volta de 67%, conquanto esse nível ainda apresente desempenho melhor do que os demais ramos do Poder Judiciário, de acordo com o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.

Pois bem. Apesar das virtudes do mecanismo projetado pela Emenda 45/2004, a constatação é a de que, até hoje, não se logrou êxito na edição da legislação regulamentadora do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget).

A Comissão Mista encarregada de regulamentar a Emenda 45/2004 até chegou a elaborar uma proposta. Trata-se do Projeto de Lei 6541/2006, que foi apensado ao outro projeto já em tramitação na Câmara dos Deputados sobre o mesmo assunto (PL 4597/2004). Sucede que essas propostas não avançaram. Pelo contrário. Da consulta à sua tramitação, observei que as proposições chegaram a ser arquivadas e, atualmente, estão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, sem relatoria designada.

Preocupa-me, sobremaneira, a ausência de prioridade nessa agenda político-legislativa.

Há uma crescente expectativa quanto à efetividade das atribuições cometidas aos órgãos do Poder Judiciário, No caso da Justiça do Trabalho, as respostas têm sido dadas em prazo bastante razoáveis na fase de conhecimento, ou seja, até o momento em que fixada a(s) obrigação(es) a ser(em) cumprida(s) pelo réu, com taxas de congestionamento por volta dos 30%.

No entanto, essa eficiência perde fôlego no momento mais importante para a parte credora, já que, em alguns casos, as ferramentas à disposição do Juízo não se mostram capazes de transformar a obrigação em crédito disponível ao seu titular.

A crise de efetividade ainda mais se agrava quando se observa um ethos em nossa sociedade em prol da inadimplência obrigacional. É dizer: são reduzidos os casos em que, voluntariamente, a parte devedora se apresenta em Juízo para cumprir com as obrigações nas quais fora condenada.

Essa prática social de natureza passiva sobrecarrega as tarefas cometidas ao Poder Judiciário, que precisa reunir esforços humanos e materiais para realizar bloqueios de crédito e, não se logrando êxito, investigação patrimonial, com ou sem a colaboração do credor e de seu advogado, tendo em vista o impulso oficial nessa fase (artigo 878, CLT).

Nesse contexto, o Funget poderia dar uma importante contribuição, na medida em que, pelo menos em parte, seria possível assegurar o adiantamento de crédito ao credor, geralmente um (ex)trabalhador, que tem na renda decorrente de salários e indenizações previstas na legislação do trabalho sua única fonte de recursos materiais para sua subsistência e de sua família.

Também em situações de proteção ao nascituro, como já procurei acentuar em outro texto publicado aqui no ConJur (clique aqui para ler), é fundamental dotar o Estado-Juiz de meios idôneos para assegurar algum nível de efetividade às tutelas, de urgência ou definitivas, sob pena de se negar a essência da própria tutela.

O que vem tarde pode não mais atender às expectativas das partes, e do próprio Direito, em especial quando se trata da garantia de concretude a direitos fundamentais.

Não podemos, é bem verdade, guardar ilusões de que o Funget resolverá todos os problemas de congestionamento da execução na Justiça do Trabalho. Seguramente, isso não acontecerá, até mesmo porque a ideia não é a de satisfazer integralmente os créditos por meio do fundo, em razão da envergadura do passivo trabalhista. A satisfação parcial (limitado a um determinado valor fixado pelo gestor do fundo), no entanto, pode contribuir para reduzir o tempo de resposta da Justiça do Trabalho.

Por fim, também não se pode ignorar que a força normativa da Constituição impõe a regulamentação do artigo 3º da Emenda 45/2004. Na minha forma de ver, passado um razoável tempo para o exame das propostas em tramitação no Congresso Nacional, há hoje um quadro de inconstitucionalidade na alocação das fontes mencionadas no texto constitucional para o Orçamento Geral da União (no caso das multas decorrentes da fiscalização do trabalho) e para o Fundo de Amparo ao trabalhador ou outras destinações indicadas pela Justiça (no caso das multas judicialmente fixadas). Esses recursos já deveriam estar fluindo para o Funget, atendendo, assim, à destinação que a norma constitucional lhes apontou.

Cumpre aos órgãos públicos e privados, legitimados pela Constituição (Ministério Público, partidos políticos, entidades sindicais de âmbito nacional, associações de classe, dentre outros), (re)incluir o tema na agenda nacional, adotando as medidas previstas na nossa legislação, tanto no terreno político como judicial, para que a regulamentação do Funget se torne uma realidade próxima.

Por certo que a concretização dessa medida não resolverá todos os problemas que gravitam em torno da efetividade das decisões judiciais. Será uma valiosa ferramenta auxiliar, assim como tem sido a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

O importante é fazer com que o debate em torno da efetividade dos direitos em geral – e dos trabalhistas, em particular -, não saia da agenda de nosso país.

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