Ato de cartório

Recusa de registrar arrematação não é desobediência

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8 de junho de 2013, 11h36

O Tribunal Superior do Trabalho cassou determinação de remessa de documentos ao Ministério Publico Federal para apurar crime de desobediência de um cartório de registros de imóveis que se recusou a registrar os imóveis arrematados em uma hasta pública. Seguindo o relator, ministro Emmanoel Pereira, foi dado provimento a recurso do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (PR) para cassar a determinação do juiz da execução. A decisão, por unanimidade, é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.

A ação teve origem na arrematação de quatro imóveis numa hasta pública. Expedida a carta de arrematação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, esta foi protocolada no cartório. No título constava pedido de retificação dos registros dos imóveis, por não haver, no registro anterior, a área total dos lotes, já que eram terrenos irregulares. As mudanças solicitadas impediriam o registro da arrematação. Passados dois anos, o título foi reapresentado ao cartório sem que fosse suprida a exigência para o registro. Houve ainda uma terceira apresentação do título e nova recusa de registro.

O cartório alegava que já haviam cessado os efeitos da prenotação, anotação provisória de um título apresentado para registro, prevista no artigo 205 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Outro argumento foi o artigo 213, item II, da LRP, que impõe a obrigação de registro pelo oficial do cartório no caso em que o requerimento do interessado for acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o que não teria ocorrido.

Diante da recusa, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa determinou que o cartório remetesse cópia das matrículas dos imóveis, sob pena de pagamento de multa diária e remessa de ofício ao MPF para apuração de crime de desobediência à ordem judicial.

Pedido inviável
Contra esse ato, o cartório e uma de suas serventuárias impetraram Mandado de Segurança. Eles sustentaram a impossibilidade de registrar a arrematação na matrícula provisória do imóvel, pois isso implicaria a transferência do domínio da propriedade. Apontaram ainda que a determinação judicial não revogaria a transcrição imobiliária em nome da executada. Pediam, por fim, a exclusão da remessa de ofício ao MP para apuração de crime de responsabilidade.

O TRT-PR considerou ilegítima a recusa do oficial do cartório e rejeitou o pedido. Para a corte, o cartório não poderia desobedecer à ordem do juízo trabalhista. O cartório e a serventuária recorreram então à SDI-2 do TST, com Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Em julgamento na terça-feira (4/6), o ministro Emmanoel Pereira considerou correto o entendimento do TRT de que o oficial do cartório não desobedeu a ordem judicial. O relator destacou que, embora esteja entre os deveres do oficial de registros públicos a verificação dos requisitos do título imobiliário, é vedada a ele "a recusa em cumprir a determinação do Juiz do Trabalho de registro da carta de arrematação", porque a decisão funciona como coisa julgada.

Entretanto, a remessa das cópias para o MPF para apurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, deveria ser cassada. O relator fundamentou sua decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no HC 85.911. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos não é passível de enquadramento no artigo 330 do CP, "pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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