Interesse público

Paulinho perde ação por dano moral contra Veja

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6 de junho de 2013, 9h46

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais proposto pelo deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força, contra a Editora Abril por conta de reportagens publicadas pela revista Veja em 2008, que divulgara uma investigação da Polícia Federal sobre a suspeita de um esquema de corrupção, desvio de dinheiro público e enriquecimento ilícito envolvendo a Força Sindical, o PDT e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Em Apelação julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado, os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau que já havia julgado o pedido improcedente. Na decisão, o relator, desembargador Luiz Antonio de Godoy, afirmou que os fatos narrados pela reportagem são verdadeiros, de interesse público e sem propósito ofensivo.

“As reportagens impugnadas traduzem regular exercício de direito de informação, não se verificando qualquer ilicitude, vez que não se extrapolaram os limites de uma narrativa, sem haver qualquer propósito ofensivo a ponto de macular a honra do ora apelante”. A editora foi defendida pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Fidalgo Advogados.

As reportagens foram veiculadas nas edições 2060, 2061 e 2062 da revista. Na primeira, com chamada na capa intitulada "O lado escuro da força", Veja trouxe informações colhidas pela Polícia Federal na Operação Santa Tereza, que investigou a suspeita de fraudes no BNDES. De acordo com o texto, a PF investigava se Paulinho, presidente da Força Sindical, teria recebido parte de propina cobrada para liberação de empréstimos.

Ao recorrer à segunda instância, o deputado alegou cerceamento de defesa pelo fato de o juiz ter proferido a sentença sem outras provas além da documental. O dirigente sindical disse ainda que faltou fundamentação à decisão. Os desembargadores, porém, entenderam que a prova documental era o bastante para esclarecer a controvérsia e que a decisão foi suficientemente fundamentada.

“A sentença recorrida apresenta fundamentos suficientes para ser compreendida, tanto que o apelante não teve maior dificuldade para criticá-la, apresentando as razões de seu inconformismo. Não há motivo, pois, para reconhecer a sugerida nulidade”, disse o desembargador em seu voto.

Clique aqui para ler a decisão.

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