Relação trabalhista

Humorista contratado como PJ tem vínculo empregatício

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6 de junho de 2013, 10h34

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A celebração de contrato com pessoa jurídica para fins artísticos não afasta o vínculo empregatício se houver nessa relação pessoalidade, habitualidade, contraprestação e subordinação. O entendimento serviu de fundamento para a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecer o vínculo empregatício entre o humorista Iran Thieme e a TV Record. Ele trabalhou na emissora de julho de 2006 a abril de 2012, quando foi para o SBT. No processo, testemunhas afirmaram que o humorista trabalhava na Record de segunda a sábado, das 9h às 19h, em média, com meia hora de almoço. Iran foi defendido pelos advogados do escritório Jubran, Galluzzi & Gonçalves Sociedade de Advogados.

“O autor [colocou sua força de trabalho à disposição de seu empregador (reclamada), não podendo se fazer substituir (pessoalidade), estando subordinado à mesma e a horário de trabalho (subordinação), bem como lhe era pago salários (remuneração), prestando serviços sem qualquer solução de continuidade (nãoeventualidade), uma vez que trabalhou por quase seis anos”, afirmou o juiz Rui César Correa.

Na decisão, o juiz acolheu apenas em parte a reclamação do humorista por entender que a rescisão contratual ocorreu por insatisfação de ambas as partes. Segundo Cesar Correa, enquanto o humorista mostrou-se interessado em romper com a emissora sem pagar multa contratual, a Record, por seu turno, deixou de pagar diversas verbas contratuais a Iran. Pelo contrato, celebrado entre a Record e a Thieme & Cesori, Iran recebia R$ 19 mil mensais.

O juiz rejeitou a alegação da emissora de que se trataria de uma relação de natureza civil e criticou a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica. Segundo Cesar Correa, isso “abre caminho para a fraude”, já que as contratantes deixam de pagar obrigações trabalhistas. “Se utilizam deste expediente, somente obtendo vantagens, em detrimento da situação de seus empregados”, disse Correa. Ele negou o pedido de indenização por dano moral por considerá-lo vago e sem fundamentação.

Clique aqui para ler a decisão.

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