Episódios isolados

Bradesco é absolvido pelo TST em ação por assédio

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6 de junho de 2013, 18h16

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que absolveu o Bradesco Vida e Saúde de assédio moral coletivo praticado a vendedores (concessionários) de planos da instituição financeira. O banco foi absolvido em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que considerou que as denúncias foram episódios isolados.

No caso, o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região ingressou com ação pedindo a condenação da empresa, após denúncia de diversas irregularidades praticadas contra vendedores de seguros. Na documentação apresentada pelo MPT, consta o depoimento de uma vendedora que descreve ter sofrido humilhações referentes ao cumprimento de metas, atrasos ou ao não comparecimento a reuniões. Segundo ela, os vendedores que não cumpriam as metas estabelecidas eram mantidos em local separado, sem direito a alimentação.

Outra testemunha afirmou ter presenciado o superintendente regional chamar uma das vendedoras de "prostituta" e dizer que outras estariam "no Rio de Janeiro fazendo a vida". Ainda de acordo com os depoimentos, os vendedores que não cumpriam metas eram chamados de incompetentes e tratados por apelidos, como "pinguim". Todo o tratamento ocorria na frente de diversas testemunhas.

O Bradesco, em sua defesa, afirmou que as acusações eram inverídicas, e que sua conduta administrativa sempre teve como objetivo o bem-estar de todos os seus empregados, aos quais fornecia treinamento e incentivo. Sustentou ainda que nenhuma empresa de seu grupo compactua com supostos casos de assédio moral no ambiente de trabalho, procedimento vedado pelo regulamento interno da Organização Bradesco e de seu código de ética corporativo.

A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou o pedido improcedente, ao observar que as testemunhas narraram fatos que teriam ocorrido até determinado período, não havendo notícia de que teriam se repetido posteriormente. A sentença observou que não havia nos autos nenhuma denúncia nos sete anos posteriores ao desligamento das testemunhas da empresa, e tal fato foi considerado suficiente para concluir que a empresa tinha corrigido sua área de seguros, "abolindo a política de assédio moral".

Da mesma forma entendeu o TRT-MG ao manter a sentença. A decisão esclareceu que as situações de constrangimento teriam ocorrido numa determinada agência, por alguns superintendentes que, de um modo geral, tinham bom comportamento nas reuniões realizadas com os vendedores. Dessa forma, entendeu que se trataram de episódios isolados, que teriam atingido apenas alguns vendedores, de forma individualizada — não havendo, portanto lesão de maiores proporções capaz de justificar a condenação por danos morais coletivos.

O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento do Ministério Público, que pretendia o reexame do caso. Na turma, o recurso teve a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, que votou pelo não provimento. Para o ministro, o regional fundamentou o indeferimento do pedido na análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, e, para se decidir de forma contrária, como pretendia o MPT em seu recurso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

177100-10.2009.5.03.0036

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