Repercussão geral

STF cassa suspensão de ação de índices inflacionários

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5 de junho de 2013, 14h47

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou decisão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu ação sobre expurgos inflacionários. Os ministros consideraram inaplicável ao caso o pronunciamento da Suprema Corte em medida adotada no Recurso Extraordinário 626.307, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida. A decisão unânime ocorreu na análise da Reclamação 12.681.

A Reclamação foi ajuizada por cinco clientes que mantinham contas poupança no HSBC Bank Brasil (sucessora do banco Bamerindus) em janeiro e fevereiro de 1989. Sustentando que houve lesão a clientes da instituição em razão da inaplicabilidade do índice inflacionário correto para a época, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou uma ação civil pública que tramitou na 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento das diferenças entre os valores creditados e aqueles realmente devidos, “conforme os índices oficiais (42,72%), a todos titulares de cadernetas de poupança, iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989, mantidas junto ao banco”.

Com isso, os clientes autores da Reclamação ingressaram com pedido de Habilitação e Liquidação de seus créditos. Conforme consta dos autos, a liquidação foi acolhida pelo juiz de primeira instância, mas a instituição financeira recorreu da decisão. O recurso foi analisado por desembargador do TJ-SP, que suspendeu o andamento do processo, entendendo não se tratar de execução da sentença proferida na ação civil pública, “mas mera fase incidental de sua liquidação”.

Os clientes do banco recorreram da decisão, mas o TJ-SP negou o pedido por unanimidade, ao evocar decisão no RE 626.307, na qual o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de processos sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país e em grau de recurso. No entanto, os autores da Reclamação sustentam que a decisão do ministro do STF estipula ser inaplicável às execuções de sentenças com trânsito em julgado.

“Este caso é emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que afaste do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito da repercussão geral”, argumentou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Ele acolheu os fundamentos da Procuradoria-Geral da República (PGR) e votou pela procedência do pedido, a fim de preservar o instituto da coisa julgada.

Para o ministro Marco Aurélio, o ministro Dias Toffoli — relator do RE 626.307 — teve o cuidado de apontar que a medida cautelar não impediria a propositura de novas ações nem a tramitação das que foram distribuídas ou das que se encontrassem em fase instrutória. “O ministro Dias Toffoli ressaltou a inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que viessem a ser concluídas”, completou o relator.

Segundo Marco Aurélio, o ato questionado na Reclamação “implicou distinção onde não cabia distinguir, olvidando-se que haveria na espécie título judicial transitado em julgado”. Com isso, "colocou-se em segundo plano a impossibilidade total de a decisão no Recurso Extraordinário 626.307 servir de baliza para rever-se o título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 

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