Economia de mercado

É preciso controle estatal de concorrência, diz ministro

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5 de junho de 2013, 9h05

O ministro Benjamin Herman, do Superior Tribunal de Justiça, defendeu nesta terça-feira (4/6) que não há economia de mercado sem controle estatal da concorrência. De acordo com ele, não é possível que o setor faça sua própria regulamentação. “Na América Latina, são poucas as cortes constitucionais que têm jurisprudência acerca do assunto”, acrescentou.

Herman participou do seminário Defesa da Concorrência e o Poder Judiciário, organizado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a Associação dos Juízes Federais do Brasil e o Centro de Estudos de Direito Econômico Social. O auditório do Conselho da Justiça Federal, em Brasília, sediou o evento.

“Claro que não basta ter concorrência. Precisamos ter informação. Em boa medida, os abusos da concorrência aparecem, muitas vezes, por uma atrofia da informação passada ao consumidor, até porque ninguém vai passar a informação de que está manipulando preço, por exemplo”, apontou o ministro.

Mais do que agente de repressão, segundo Benjamin, o Cade é órgão de prevenção de abusos anticoncorrenciais. “Na selva do mercado como na vida em geral, prevenir danos à concorrência e ao consumidor é melhor, mais barato e eficiente do que remediar’”, declarou.

Reparação de danos
O artigo 47 da Lei 12.529 prevê a possibilidade do indivíduo lesado reivindicar a cessação de práticas que constituam infração à ordem econômica e também a reparação patrimonial por perdas e danos sofridos. Mas a juíza federal Marcelle Ragazoni, que participou do seminário, disse que há dificuldades nesses pedidos. “Os requisitos para a responsabilização são a prova do ato ilícito, a comprovação do dano e da sua extensão e o nexo de causalidade”, afirmou 

A juíza federal citou alguns empecilhos mais frequentes. “As punições, muitas vezes, não são suficientes para reparar o dano causado ou mesmo para uma efetiva punição do infrator. O longo tempo de tramitação do processo até a decisão judicial acaba diluindo o custo da reparação para o infrator. Outros obstáculos são a falta de vinculação das instâncias administrativa e judicial, a dificuldade na produção das provas pelo indivíduo lesado e o prazo prescricional, de três anos nas ações de reparação civil.”

Ela apontou também algumas possíveis soluções, como a possibilidade de decisões administrativas do Cade constituirem títulos executivos, para que houvesse ingressos em busca de reparação de danos. A magistrada ainda sugeriu a suspensão do prazo prescricional a partir do processo administrativo.

Restrições à concorrência
Segundo o vice-presidente da Ajufe, José Marcos Lunardelli, a regulação do mercado está bipartida entre serviço público e atividade econômica. “Para cada uma dessas partes há formas diferentes de regulação. No serviço público, há modelos que suprimem completamente a liberdade de iniciativa e o direito da concorrência, porque se estabelece uma regulação tão intensa e tão profunda que essas variáveis desaparecem."

Para Lunardelli, no entanto, existem modelos que estimulam a concorrência. "Temos um campo diversificado de formas de regulação, desde atividades em que há baixíssimo grau de regulação até outros setores em que há condicionamentos muito mais intensos. A figura mais típica é das agências reguladoras”, disse.

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