Justiça do Trabalho

Projeto pretende aumentar eficácia de sentenças

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3 de junho de 2013, 14h39

Está no Senado Federal um projeto de lei que, se aprovado, se propõe a dar mais efetividade à fase de execução das sentenças trabalhistas. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR), elaborado a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de juízes de primeiro e segundo graus, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 606/2011 propõe uma revisão dos trâmites da execução, conciliando-as com as regras do direito processual civil, que, atualmente, dispõe de normatização mais efetiva para a cobrança dos créditos devidos ao trabalhador.

A proposição altera o Capitulo V, Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata, a partir do artigo 876, do processo de execução trabalhista. O texto amplia o rol de títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça do Trabalho: além dos termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público, os acordos não cumpridos e os termos de conciliação acertados em comissões de conciliação prévia, passam a ser executados também os compromissos firmados com a fiscalização do trabalho, acordos perante o sindicato, cheques e títulos que correspondam inequivocamente a verbas trabalhistas e qualquer documento que reconheça a dívida, inclusive o termo de rescisão do contrato de trabalho.

A Justiça do Trabalho conta atualmente com 2,7 milhões de processos já solucionados e transitados em julgado nos quais o trabalhador ainda não recebeu aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. Por essa razão, a fase de execução é considerada o principal gargalo e o maior entrave para a efetividade da prestação jurisdicional. "Em média, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito", afirmou o senador Jucá na justificativa que acompanha o projeto.

A execução atualmente é regida por três leis: a CLT, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e o Código de Processo Civil. Mas a aplicação de dispositivos do CPC, usados na área cível (como a multa do artigo 475-J por atraso no cumprimento de obrigações), é um tema controvertido na Justiça do Trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que as normas da CLT impedem a aplicação das demais, mas, como alguns juízes de primeiro grau a aplicam, essas decisões são objeto de recursos que retardam cada vez mais a conclusão do processo.

Mecanismos eficazes
O objetivo do PLS 606/2011 é justamente incorporar à execução trabalhista possibilidades já previstas no processo civil e fornecer mecanismos de coerção ao devedor que darão mais efetividade às decisões judiciais — sem, porém, descuidar dos direitos do devedor. É o caso, por exemplo, da regra que cria a obrigação de prévia citação dos corresponsáveis pelas obrigações que estão sendo cobradas, a fim de garantir o direito amplo ao contraditório. Outro ponto que favorece o devedor é a possibilidade de parcelamento da dívida, que poderá depositar 30% do valor e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com juros e correção monetária.

As adequações propostas prestigiam as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário e de observância do devido processo legal e razoabilidade do tempo de duração do processo judicial, sem descuidar das peculiaridades e avanços eficientes já conquistados, levando em conta que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar. A proposta também elimina, sempre que possível, as cartas precatórias, em atendimento à tendência de virtualização dos atos judiciais.

Além da hasta pública, atualmente única forma de expropriação prevista, são propostas a alienação por iniciativa particular, a venda direta e o usufruto. Há intenção, também, de se unificar os leilões, uma vez que a participação de um número maior de interessados garantirá a celeridade e a obtenção de melhor preço na alienação dos bens dos devedores.

Outro ponto de destaque é a previsão de multa semelhante à do artigo 475-J do CPC para o devedor que não efetuar o pagamento em até 15 dias após a intimação. A sanção pode variar de 5% a 20%, conforme a capacidade econômica e o comportamento processual do devedor.

O PLS 606 está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e, por decisão do Plenário, sua tramitação se dará em conjunto com duas outras proposições (PLS 92/2012 e PLS 351/2012). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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