Conflito de competência

Interceptação de dados federais tem repercussão geral

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3 de junho de 2013, 18h58

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que questiona a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de violação de sigilo de informações de bancos de dados de órgãos federais, ainda que os fatos atinjam interesse apenas de particulares.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou ser da Justiça estadual a competência para julgar o caso. Para a corte federal, não teria sido descrita lesão a bem jurídico ou a interesse da União, de modo a atrair a competência para si.

O MPF alega ter havido violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, como o Departamento de Polícia Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a rede nacional de informações de segurança pública Infoseg. Assim, segundo o MPF, o fato de se tratar de órgãos federais atrairia a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o crime, em face do dano a serviço público prestado pela União. 

Os embargos de declaração interposto contra a decisão do TRF-3 foram rejeitados. A corte reafirmou o entendimento de que não teria sido provado prejuízo à União. O MPF alegou que o TRF-3 teria violado o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, ao declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta infração do disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96 e artigo 288 do Código Penal (interceptação de comunicações de informática ou telemática de dados do sistema de administração, em quadrilha), praticada contra bens e serviços prestados por entes federais.

O MPF ainda sustenta a existência de repercussão geral da questão constitucional envolvida. O órgão argumenta que a solução da controvérsia repercutirá na persecução criminal, pois preservará a ordem jurídica e a proteção judicial efetiva, com a observância do princípio do juiz natural e do promotor natural, em investigação de casos em que o particular ilegalmente pratica a interceptação de comunicações dos sistemas de administração pública federal.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, tendo em vista o dispositivo constitucional invocado pelo MPF (artigo 109, inciso IV) e o fato de ser incontroversa, nos autos, a ocorrência da interceptação de comunicações e de telemática dos sistemas de órgãos federais.

Por outro lado, Fux levou em conta os motivos que levaram o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a declarar a competência da Justiça estadual. O TRF-3 entendeu que o objetivo dos agentes da suposta prática infracional teria sido alcançar e ferir direitos de terceiros, fato este que, de acordo com o ministro Luiz Fux, também é incontroverso nos autos. Sua manifestação foi seguida por maioria pelo Plenário Virtual do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 626.531

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