Benefício questionado

Auxílio-alimentação de juízes será decidido pelo STF

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3 de junho de 2013, 19h26

Suspenso por liminar do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para juízes deverá ser decidido apenas no Supremo Tribunal Federal. Tramita na corte Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB que questiona as Resoluções do CNJ (133/2011) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (311/2011) instituidoras do benefício. A ação da OAB foi ajuizada em julho do ano passado e está conclusa com o relator, ministro Marco Aurélio, desde janeiro deste ano. Ela ficou quase quatro meses aguardando parecer da Procuradoria-Geral da República.

Na avaliação da OAB, as Resoluções do CNJ e do TJ-PE foram além do que está previsto no dispositivo constitucional e criaram vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal. “Estamos diante, pois, de uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter indenizatório, do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores públicos, mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido”. No texto da ADI a OAB afirma ainda que a Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados (artigo 93, caput), o que não ocorreu nesse caso.

A OAB afirma que o CNJ se excedeu em seu poder normativo quando inovou a ordem jurídica e concedeu aos magistrados auxílio não previsto em lei. “Ora, se a Loman, editada no fim da década de 70, e vigente até hoje, não reconheceu o direito ao auxílio-alimentação, não é de se admitir que o CNJ simplesmente venha a ‘suprir’ essa lacuna na lei”, afirmou a OAB. “Diante da taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”.

Por fim, a OAB sustenta que, com as resoluções, tanto CNJ quanto o TJ violaram os princípios constitucionais da Separação de Poderes (artigo 2º, caput) e da Legalidade (artigo 5º, II), uma vez que é de competência exclusiva do Congresso Nacional a aprovação de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de vantagens funcionais aos magistrados (artigo 93 da Constituição). Por essas razões, a OAB requereu a declaração de inconstitucionalidade de ambas as resoluções. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

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