Segunda Leitura

A independência da magistratura argentina corre risco

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

2 de junho de 2013, 9h24

Spacca
Na Argentina o controle do Poder Judiciário é exercido pelo Conselho da Magistratura, órgão previsto no artigo 114 da Constituição. Ele compõe-se de 13 membros, sendo três juízes federais, seis legisladores indicados pelo Congresso, dois advogados, um representante do Poder Executivo e um professor universitário. Seus ojetivos são a seleção dos juízes e a administração do Poder Judiciário.

Nas atividades de administração do CM está incluído o poder disciplinar, dispondo o inciso 5 do artigo 114 da Carta Magna caber ao CM “Decidir a abertura do procedimento de remoción de magistrados, se for o caso ordenar a suspensão, e formular a acusação correspondente”. A chamada “remoción” não é a nossa remoção de um local para outro, mas sim a remoção da  magistratura, em outras palavras, a demissão.

Mas impõe-se aqui uma observação.  A previsão da Constituição dirige-se aos juízes da Nação e não aos das Províncias, ou seja, aos estaduais. Portanto, o Conselho argentino, ao contrário do nosso Conselho Nacional de Justiça, nada dispõe sobre juízes estaduais. Esta medida é encontrada em cada Constituição Estadual. Assim é em respeito ao pacto federativo.

O dispositivo constitucional é complementado pela Lei 24.937, alterada pela Lei 24.939 e regulamentada pelo Decreto 818, de 1999, e resoluções do próprio Conselho. Para que se tenha uma noção da forma de agir do Conselho, sugere-se consulta a um caso concreto de arquivamento de acusação formulada contra um juiz do “Juzgado Nacional en lo Criminal y Correccional Federal Nº 11”, da cidade de Córdoba, que foi arquivada (clique aqui para ler).

Como se vê da composição do CM argentino, a participação de representantes do Poder Legislativo em grande maioria dá ao órgão um caráter político muito maior que o do nosso Conselho nacional de Justiça, que entre os seus 15 membros tem apenas dois indicados pelo Congresso, um pelo Senado e outro pela Câmara dos Deputados.

Ocorre que o Congresso da Argentina aprovou, no dia 8 de maio passado, a Lei 26.855, que introduz várias modificações na Lei 24.937. A principal delas está na nova redação dada ao artigo 2º, ao elevar o número de 13 Conselheiros para 19, mantendo em apenas três o número de representantes do Poder Judiciário da Nação. Todavia, até aí nada de mais grave. Pode argumentar-se com excesso de serviço ou algo relacionado com a forma de composição. O problema real está na forma de provimento dos cargos.

Na nova redação dada à Lei, os juízes, advogados e professores (estes, de um assaram a seis) serão eleitos pelo povo através de sufrágio universal, na mesma eleição em que se eleja o presidente da República (artigo 3º). E os candidatos deverão estar filiados a Partidos Políticos de âmbito nacional que tenham candidatos à chefia do Poder Executivo, sujeitando-se às normas do Código Eleitoral.

A inusitada forma de composição transforma em pura política partidária uma função que pode decidir o destino dos juízes federais da Argentina. Não tenho conhecimento de precedente em nenhum dos Conselhos da Magistratura, sejam os europeus ou os da América Latina. Os novos membros, filiados a este ou aquele Partido Político, com certeza não terão independência para julgar magistrados que decidam desta ou daquela forma. Principalmente se for contra os interesses do Poder Executivo.

Por sua vez os magistrados, com o receio de uma vingança política, com a mesma certeza do parágrafo anterior, não terão liberdade para decidir conforme as leis e suas consciências. Qualquer liminar que possa afetar paixões do momento, entre as quais o conflito entre a presidência da República Argentina e o jornal  Clarin é o exemplo mais conhecido, porá em risco a necessária e desejada imparcialidade do juiz.

A modificação da Lei que regula o Conselho da Magistratura da Argentina sofreu outras alterações. Mas esta é, de todas, a que merece referência. Juízes e política não se misturam, são atividades que perseguem fins absolutamente diversos. Obrigar os Conselheiros (inclusive magistrados) a posicionar-se politicamente, inclusive inscrevendo-se em um Partido, é tirar-lhes a necessária isenção e até mesmo o respeito, porque serão vistos como pessoas a serviço de interesses dos que  se encontram no exercício do Poder.

A Lei 26.855, contudo, já sofreu mais de 100 ações judiciais perante o Poder Judiciário. Não há, ainda, definição de espécie alguma. Na quinta-feira, duas juízas despacharam  mas, evitando o mérito, negaram a liminar com base em aspectos processuais. Na sexta-feira, contudo, dois juízes federais concederam a liminar para sustar os efeitos da nova lei.

O caso certamente irá terminar na Suprema Corte da Nação, que pode, se reconhecer “gravidade institucional”, conhecer do pedido “per saltum”, ou seja, através de recurso direto contra decisão de primeira instância sem ter que passar pelo Tribunal de Apelações.  A Corte Argentina, sob a presidência segura do Ministro Ricardo Lorenzetti, vem se firmando como um órgão eficiente e respeitado, mudando a má imagem que teve  em passado recente. É de se crer que decidirá com a independência e imparcialidade que se espera de um órgão máximo do Poder Judiciário.

A preocupação com a surpreendente inovação legal não é um problema argentino, mas sim de todos os países sul-americanos, pois, sabidamente, o que se passa em um muitas vezes se reflete em outro. Se algo semelhante fosse criado no Brasil teríamos Conselheiros da esquerda, da direita, dos ruralistas, do sistema financeiro e, possivelmente, alguns financiados pelo crime organizado. 

Por isso tudo, o que se tem a fazer é esperar que esses ventos do sul do continente não tragam para o Planalto Central idéias de iniciativas semelhantes, as quais configurariam, sem dúvida, um retrocesso jamais visto ou imaginado no Poder Judiciário do Brasil. E se um dia eles aqui chegarem, ainda que abrandados pelo estilo brasileiro, que sejam combatidos rápida e eficazmente por todos os que acreditam e lutam por um sistema judicial livre e soberano. 

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