Entendimento consolidado

Liminar não libera produtos importados apreendidos

Autor

31 de julho de 2013, 20h26

Bens apreendidos pela Receita Federal não podem ser liberados por meio de liminar, sobretudo quando há indícios de fraude. Já consolidado e baseado na Lei 2.770/1956, esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal ao julgar recurso de uma importadora de produtos eletrônicos, vestuário e relógios. Adquiridos em agosto de 2012, os itens foram trazidos ao Brasil como bagagem de um homem que estava no exterior e acabaram retidos no Aeroporto Internacional de Brasília.

Na ação inicial, a empresa buscava, liminarmente, o desembaraço dos bens mediante depósito judicial no valor aduaneiro das mercadorias. Após negativa do juízo de origem, recorreu ao TRF sob alegação de que os produtos foram importados regularmente e que, por isso, a retenção foi injustificável e sem fundamentação legal.  Além disso, a liberação era necessária para suas atividades, uma vez que é mantido nível de estoque muito baixo.

Relator do recurso, o desembargador Reynaldo Fonseca citou entendimento do TRF-1 sobre a impossibilidade da liberação de mercadoria apreendida por liminar, especialmente se há indício de fraude. Ele apontou ainda que faltam provas para justificar a ilegalidade do ato administrativo da Receita. Por fim, o relator afirmou que não ficou caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou intuito protelatório do réu.

Ele reconhece que não houve irregularidade no transporte dos bens, pois a apreensão ocorreu porque o passageiro, que não conhecia o aeroporto de Brasília. Ele tomou a via de registro incorreta, fazendo com que o termo de retenção fosse lavrado unilateralmente, mesmo com os documentos que comprovavam a propriedade da mercadoria. O fiscal entendeu que as mercadorias não se encaixavam no conceito de bagagem definido pelo artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa n.º 1059/2010 da Receita Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!