Ensino a distância

Decisões judiciais não acompanham avanço tecnológico

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29 de julho de 2013, 7h38

O ensino à distância está cada vez mais em expansão nos últimos 15 anos, se considerarmos tal período como o tempo mínimo de uma geração. Além de viabilizar o acesso à educação, uma das garantias constitucionais, essa modalidade de ensino também facilita às instituições especializadas se expandirem no mercado, desde que as devidas precauções contratuais sejam tomadas com as empresas de divulgação e promulgação do ensino, quando não instaladas filiais.

Neste sentido, as decisões judiciais trabalhistas vêm acompanhando o avanço tecnológico. É o caso de uma delas, proferida pelo TRT de Minas Gerais recentemente.

No caso em questão, o TRT Minas demonstrou a efetiva prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho ao considerar como uma “instituição de ensino” a atividade comercial efetuada por duas empresas, sendo a primeira reclamada a única instituição de ensino de fato e de direito, e, a segunda reclamada, uma empresa que forneceu o espaço, os equipamentos, a promoção e divulgação do ensino.

Muito embora tal prestação jurisdicional seja nobre, vale destacar que não é competência do juiz do trabalho considerar simplesmente duas empresas que celebraram um contrato com objeto lícito como uma instituição de ensino de fato, tendo como único objetivo a proteção dos trabalhadores, quando cabe ao MEC autorizar a criação e atuação de uma instituição de ensino também de fato. Ainda assim, é curioso verificar que sequer foi analisada a licitude do contrato de prestação de serviços das empresas, bem como o princípio da unicidade sindical, cuja atuação se limita à base territorial e não poderá ser criado outro sindicato, seja qual for o grau, representando as categorias profissionais ou econômicas, no mesmo município.

A decisão em comento determinou a aplicação das normas coletivas da categoria de ensino pertencente ao município de Maringá (PR) aos empregados da empresa que forneceu o espaço, cuja localização é na cidade de Valinhos (PR).

Assim, muito embora o ensino à distância seja uma forte tendência no mercado, não há como perder de vista os limites impostos pela lei. Mesmo que em virtude da proteção dos trabalhadores, a limitação imposta para a aplicação ou não de normas coletivas deve seguir estritamente os critérios legais, para que o direito de alguns não se torne privilégios de outros. Logo, o local que será prestado o serviço é um dos fatores determinantes quando do enquadramento da empresa e dos trabalhadores para uma entidade sindical, verificando, também, as similaridades das atividades laborais, com o objetivo da formação do “vínculo social básico”.

Tal vínculo social básico é extraído de nossa lei, a CLT, que consiste, conforme a jurisprudência e doutrina, na vontade natural dos indivíduos em manter, continuamente, em sociedade, laços de solidariedade material ou imaterial, aproximando-os, unindo-os, ou seja, criando várias unidades sociais, e a mais numerosa e expressiva é àquela ligada à atividade econômica em comum.

Logo, estabelecido o vínculo é identificada a atividade econômica que prepondera, sendo direcionada tanto a empresa quanto os empregados para a categoria representativa específica das atividades comerciais exercidas.

Ou seja, se uma empresa detém como objeto social a promulgação e divulgação de ensino à distância e nada mais, não tem como se confundir com a instituição de ensino que exercerá a atividade voltada para a educação, desde a elaboração de material didático, admissão de professores, preparação das aulas a serem ministradas e etc.

Não há como se verificar nessa situação qualquer possibilidade de vínculo social básico, pois as atividades comerciais são completamente diferentes, inclusive, as funções exercidas pelos profissionais de cada colaborador das empresas.

Dessa forma, respeitado o entendimento em contrário, o acórdão em comento não verificou os critérios básicos da aplicação das normas coletivas, sendo a atividade preponderante do empregador a existência de categoria diferenciada e a base territorial da prestação dos serviços.

Os requisitos acima citados devem ser analisados pontualmente. Em primeiro, a atividade que prepondera, ou seja, aquela que todos os empregados da empresa se dedicam para atingir a finalidade do objeto social da empresa; em segundo, há também certos empregados que exercem funções com finalidade laboral em si mesma (por exemplo advogado, médico e engenheiro), sendo regulados por estatutos profissionais próprios; e, por fim, o local onde serão executadas as atividades comerciais.

Portanto, efetivamente, os empregados da empresa que forneceu o espaço e os equipamentos pertencem a outra categoria profissional. Tais empregados não são auxiliares de administração escolar, pois, (i) não há uma mantenedora, e, (ii) atuam no ramo da tecnologia e do marketing dedicados ao ensino, por um período previsto em contrato. Ainda que exercessem atividades similares à instituição de ensino, apenas e somente deverá ser aplicada a norma coletiva estabelecida pela categoria de Valinhos e não de Maringá. Não se trata de um anacronismo, mas de limites impostos pela lei.

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